As imunidades tributárias são limitações constitucionais ao...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, c: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;". O enunciado descreve justamente a hipótese constitucional de imunidade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, de modo que a alternativa D é a única compatível com a CF/88.
- Comece verificando se a alternativa coincide com o texto do art. 150 da CF; em imunidade, a literalidade constitucional costuma decidir a questão.
- Separe imunidade de isenção ou privilégio: imunidade é limitação constitucional ao poder de tributar.
- Observe o caput do art. 150 para identificar a quem a vedação se dirige: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Nas alíneas b e c do art. 150, confirme o alcance material com o § 4º: patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais.
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Gabarito: d
A imundades tributárias estão prevista constitucionalmente, logo, não poderão ser suprimidas por meio de lei infraconstitucional.
GABARITO: D
A) INCORRETO: As imunidades não são privilégios concedidos discricionariamente pelo Estado.
Segundo a doutrina majoritária (Hugo de Brito Machado, Ricardo Alexandre, Leandro Paulsen), imunidade é hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada, ou seja, decorre diretamente da Constituição.
Além disso, não podem ser revogadas a qualquer tempo, pois:
- Estão previstas na Constituição;
- Muitas configuram cláusulas pétreas por envolverem direitos fundamentais (ex.: liberdade religiosa).
B) INCORRETO: O art. 150 da CF/88 dirige-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Portanto, as imunidades:
- Aplicam-se a todos os entes federativos;
- Referem-se a impostos em geral, sejam federais, estaduais ou municipais.
C) INCORRETO: Nos termos do art. 150, VI, “b”, da CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
Portanto, a imunidade dos templos:
- Não se limita ao imposto sobre renda;
- Abrange impostos sobre patrimônio, renda e serviços relacionados às suas finalidades essenciais.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que essa imunidade deve ser interpretada de forma ampla, alcançando inclusive imóveis alugados, desde que a renda seja destinada às finalidades essenciais da entidade religiosa (STF, 2022 - Repercussão Geral – Tema 336, entre outros).
D) CORRETO: O art. 150, VI, “c”, da CF dispõe:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Portanto:
- A imunidade existe;
- Depende do cumprimento de requisitos legais (art. 14 do CTN);
- Abrange impostos sobre patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais.
Ainda, a jurisprudência do STF entende que esses requisitos devem respeitar o núcleo constitucional da imunidade, não podendo o legislador ordinário restringi-la indevidamente.
E) INCORRETO: Imunidade:
- Só pode ser criada ou suprimida por Emenda Constitucional;
- Não pode ser instituída ou retirada por lei ordinária.
Lei ordinária pode apenas:
- Regulamentar requisitos formais (como no caso do art. 14 do CTN);
- Nunca abolir ou reduzir o núcleo da imunidade.
A alternativa correta é **D — As instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, que cumpram os requisitos legais, gozam de imunidade tributária.**
A regra está prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que trata das **limitações ao poder de tributar**, especialmente no **art. 150, VI**.
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# Imunidades tributárias na Constituição
A Constituição determina que **é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre**:
* **patrimônio, renda ou serviços uns dos outros** (imunidade recíproca);
* **templos de qualquer culto**;
* **partidos políticos e suas fundações**;
* **entidades sindicais dos trabalhadores**;
* **instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos**, desde que atendidos os requisitos da lei;
* **livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão**.
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# Análise das alternativas
### A) ❌ Incorreta
Imunidades **não são privilégios** e **não podem ser revogadas livremente**, pois são **normas constitucionais**.
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### B) ❌ Incorreta
As imunidades **valem para todos os entes federativos** (União, Estados, DF e Municípios), não apenas para impostos municipais.
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### C) ❌ Incorreta
Templos de qualquer culto possuem imunidade sobre **patrimônio, renda e serviços relacionados às suas finalidades essenciais**, não apenas sobre imposto de renda.
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### D) ✔ Correta
A Constituição garante imunidade para **instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos**, desde que **cumpram requisitos legais** (art. 150, VI, c).
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### E) ❌ Incorreta
Imunidades **não podem ser criadas ou retiradas por lei ordinária**, pois são **previstas diretamente na Constituição**.
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# ✅ Gabarito: **D**
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**Macete clássico de prova para imunidades**
Use a sigla **“PLATE”**:
* **P** → Partidos políticos
* **L** → Livros, jornais e periódicos
* **A** → Assistência social sem fins lucrativos
* **T** → Templos de qualquer culto
* **E** → Educação sem fins lucrativos
Todos possuem **imunidade de impostos sobre patrimônio, renda e serviços ligados às finalidades essenciais**.
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