As imunidades tributárias constituem limitações constitucio...

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Q4071814 Direito Tributário
As imunidades tributárias constituem limitações constitucionais ao poder de tributar, ao passo que as isenções decorrem de lei do ente competente. O Auditor Fiscal precisa distinguir com precisão essas figuras para aplicar corretamente a legislação tributária. Considerando os conceitos de imunidade e isenção, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, b, e § 4º: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) b) templos de qualquer culto; (...) § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas." O ponto jurídico cobrado é que a imunidade tem sede constitucional, enquanto a isenção decorre de lei, o que torna correta a alternativa A e afasta as demais.

Tema central: Imunidade e isenção
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a imunidade tributária tem sede constitucional e afasta a incidência da norma tributária nas hipóteses previstas na própria Constituição. No caso, trata-se de limitação constitucional ao poder de tributar, sem se confundir com isenção, que decorre de lei.
B
Errada
Está errada por dois fundamentos objetivos. Primeiro, a imunidade não é prevista em lei complementar, mas na Constituição. Segundo, imunidade e isenção não se distinguem apenas pelo veículo normativo nem produzem os mesmos efeitos jurídicos. A base fixa que a imunidade é limitação constitucional ao poder de tributar, enquanto a isenção decorre de lei. Além disso, o Código Tributário Nacional, art. 176, dispõe: "A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração."
C
Errada
Está errada por contrariar expressamente a Constituição. O art. 150, § 4º, da CF inclui, além do patrimônio e da renda, também os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Logo, não se pode excluir os serviços do alcance da imunidade dos templos quando houver essa vinculação finalística.
D
Errada
Está errada porque convênio do CONFAZ não tem natureza constitucional e não transforma isenção em imunidade. A base é expressa em afirmar que a isenção continua sendo benefício legal, ainda que sua concessão, no âmbito do ICMS, dependa de convênio. Portanto, não há equiparação jurídica entre isenção e imunidade quanto à natureza nem quanto aos fundamentos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre afastamento da tributação no caso concreto e fundamento jurídico da desoneração: imunidade é vedação constitucional ao poder de tributar; isenção é benefício legal. Também testou a leitura literal do art. 150, § 4º, da CF ao incluir serviços dos templos ligados às finalidades essenciais.
Dica para questões semelhantes
  • Se a desoneração vem diretamente da Constituição, trate como imunidade; se decorre de lei do ente competente, trate como isenção.
  • Na imunidade dos templos, memorize o tripé constitucional: patrimônio, renda e serviços, desde que relacionados às finalidades essenciais.
  • Não atribua natureza constitucional a convênios do CONFAZ; eles não convertem isenção em imunidade.

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Resumindo para memorizar:

* Imunidade → vem da Constituição.

* Isenção → vem da lei.

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