As imunidades tributárias constituem limitações constitucio...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, b, e § 4º: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) b) templos de qualquer culto; (...) § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas." O ponto jurídico cobrado é que a imunidade tem sede constitucional, enquanto a isenção decorre de lei, o que torna correta a alternativa A e afasta as demais.
- Se a desoneração vem diretamente da Constituição, trate como imunidade; se decorre de lei do ente competente, trate como isenção.
- Na imunidade dos templos, memorize o tripé constitucional: patrimônio, renda e serviços, desde que relacionados às finalidades essenciais.
- Não atribua natureza constitucional a convênios do CONFAZ; eles não convertem isenção em imunidade.
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Resumindo para memorizar:
* Imunidade → vem da Constituição.
* Isenção → vem da lei.
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