De acordo com o Código de Ética, Resolução nº425, de 08 de ...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Alternativa correta: D
Tema central da questão
Esta questão aborda os deveres fundamentais do terapeuta ocupacional de acordo com o Artigo 9º da Resolução nº 425/2013, que institui o Código de Ética da profissão. Para resolvê-la, é essencial conhecer o que realmente compõe os deveres éticos e legais do terapeuta ocupacional e, principalmente, identificar o que não corresponde a esses deveres.
Resumo teórico
Segundo a Resolução nº 425/2013 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), os deveres do terapeuta ocupacional incluem agir com responsabilidade, sigilo, competência, respeito ao paciente, e colocar seus serviços à disposição sempre que necessário, especialmente em situações de calamidade pública, como guerras, epidemias e catástrofes — momentos em que a presença do profissional é fundamental.
O código também determina que a divulgação profissional deve ser ética, que é obrigatório manter o sigilo, e que a conduta deve ser regida por princípios como zelo, decoro e respeito à legislação vigente.
Justificativa da alternativa correta: D
A alternativa D está correta pois não apresenta um dever fundamental do terapeuta ocupacional, mas sim o oposto do que a ética exige. O Artigo 9º, inciso VI do Código de Ética afirma que é dever do profissional colocar seus serviços à disposição da comunidade, especialmente em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, SEM pleitear vantagem pessoal. A alternativa inverte o sentido ao afirmar "exceto em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, pleiteando vantagem pessoal", o que fere gravemente o dever ético e a responsabilidade social do terapeuta ocupacional.
Fonte: Resolução COFFITO nº 425/2013
Análise das alternativas incorretas
A – Assumir responsabilidade técnica em caráter de urgência é sim um dever do terapeuta ocupacional, especialmente quando for o único profissional disponível, conforme prevê o código.
B – Exercer com zelo, probidade, decoro e respeito às normas é um dos pilares do exercício profissional, previsto entre os deveres fundamentais.
C – Manter sigilo profissional e exigir o mesmo dos subordinados é obrigação expressa no Código de Ética, sendo um dos principais deveres do profissional.
E – Oferecer ou divulgar serviços de modo ético e compatível com a dignidade da profissão também está disposto no Código de Ética e é fundamental para garantir a imagem e o respeito à profissão.
Estratégias de interpretação e dicas:
Quando a questão pedir pelo que não é dever, procure pela alternativa que contraria diretamente os princípios éticos ou apresenta uma inversão lógica do dever exposto no código. Atenção para palavras como "exceto" ou expressões que indiquem busca de vantagem pessoal, pois normalmente representam conduta antiética.
Fique atento também a tentativas de inverter o sentido original das normas – uma pegadinha comum em questões de concursos.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Artigo 9º – Constituem-se deveres fundamentais do terapeuta ocupacional, segundo sua área e atribuição específica:
I – assumir responsabilidade técnica por serviço de Terapia Ocupacional, em caráter de urgência, quando designado ou quando for o único profissional do setor, atendendo à Resolução específica;
II – exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de sua profissão;
III – utilizar todos os conhecimentos técnico-científicos a seu alcance e aprimorá-los contínua e permanentemente, para promover a saúde e o bem estar, favorecer a participação e inclusão social, resguardar os valores culturais e prevenir condições sócio-ambientais que impliquem em perda da qualidade de vida do cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade;
IV – manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção, salvo em situações previstas em lei;
V – colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal incompatível com o princípio de bioética de justiça;
VI – oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência;
VII – assumir seu papel na determinação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da Terapia Ocupacional;
VIII – contribuir para promover a universalização dos direitos sociais, o respeito e a promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, oportunizando no âmbito de sua atividade profissional, o acesso e o exercício dos mesmos;
IX – contribuir, com seu trabalho, para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, preenchendo e encaminhando formulários oficiais de notificação compulsória ou quaisquer dessas ocorrências às autoridades competentes ou outros quando constatadas;
X – cumprir os Parâmetros Assistenciais e o Referencial Nacional de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais normatizados pelo COFFITO;
XI – cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código, independente da função ou cargo que ocupar, e levar ao conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional o ato atentatório a qualquer de seus dispositivos, salvo as situações previstas em legislação específica.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo