O lançamento é o ato administrativo que constitui o crédito...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CTN, art. 149, incisos II, III, IV e V: "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;". A alternativa D descreve essa atuação de ofício da autoridade fiscal nas hipóteses de descumprimento de deveres legais ou irregularidades nos dados prestados.
- Associe art. 147 do CTN a declaração de informações de fato pelo sujeito passivo ou terceiro.
- Associe art. 150 do CTN à antecipação do pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
- Associe art. 149 do CTN às hipóteses expressas de atuação de ofício por falta de declaração, falta de esclarecimentos ou irregularidade nos dados prestados.
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