O lançamento é o ato administrativo que constitui o crédito...

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Q4071806 Direito Tributário
O lançamento é o ato administrativo que constitui o crédito tributário, verificando a ocorrência do fato gerador e calculando o montante devido. Considerando as modalidades de lançamento previstas no Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CTN, art. 149, incisos II, III, IV e V: "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;". A alternativa D descreve essa atuação de ofício da autoridade fiscal nas hipóteses de descumprimento de deveres legais ou irregularidades nos dados prestados.

Tema central: Modalidades de lançamento
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa atribui ao lançamento por homologação uma estrutura que o CTN reserva ao lançamento por declaração. O art. 147, caput, dispõe: "O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação." Já o art. 150, caput, define o lançamento por homologação como aquele em que o sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Portanto, a alternativa trocou os conceitos legais.
B
Errada
Incorreta. A descrição feita é típica de lançamento por homologação, não de lançamento por declaração. O art. 150, caput, é expresso: "O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa." Logo, a alternativa erra ao atribuir ao lançamento por declaração a antecipação do pagamento com posterior homologação.
C
Errada
Incorreta. O CTN não qualifica o lançamento de ofício como modalidade apenas subsidiária, nem veda sua utilização quando houver outra técnica de lançamento em abstrato. Ao contrário, o art. 149 prevê hipóteses legais expressas em que a autoridade administrativa efetua ou revê o lançamento de ofício, inclusive diante de ausência de declaração, falta de esclarecimentos, falsidade, erro, omissão ou inexatidão. A afirmação de vedação jurídica é incompatível com esse regime legal.
D
Certa
A alternativa D corresponde ao lançamento de ofício previsto no CTN. O art. 142, caput, estabelece: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento". E o art. 149, incisos II, III, IV e V, autoriza que esse lançamento seja efetuado ou revisto de ofício quando não houver declaração devida, quando o obrigado não prestar esclarecimentos satisfatórios ou quando houver falsidade, erro, omissão, inexatidão ou irregularidade nos elementos informados. É exatamente essa hipótese que a alternativa descreve.
Pegadinha da questão
A banca trocou deliberadamente as características do lançamento por declaração e do lançamento por homologação e, além disso, tentou fazer o candidato tratar o lançamento de ofício como mera técnica subsidiária, o que não está no art. 149 do CTN.
Dica para questões semelhantes
  • Associe art. 147 do CTN a declaração de informações de fato pelo sujeito passivo ou terceiro.
  • Associe art. 150 do CTN à antecipação do pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
  • Associe art. 149 do CTN às hipóteses expressas de atuação de ofício por falta de declaração, falta de esclarecimentos ou irregularidade nos dados prestados.

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