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Q4038627 Legislação de Trânsito
Durante uma operação integrada entre o órgão executivo municipal de trânsito e a Polícia Militar, um servidor público responsável pela fiscalização aborda um motorista que, ao ser submetido ao teste de alcoolemia, apresenta resultado de 0,33 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado. O condutor argumenta que havia ingerido apenas uma dose de bebida alcoólica e que não provocou qualquer acidente. O veículo está regular e em perfeitas condições. Com base no Código de Trânsito Brasileiro e nas alterações promovidas pela Lei nº 12.760/2012 e pela Lei nº 14.071/2020, a conduta do motorista configura:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CTB, art. 306, caput e § 1º, I: "Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (...) § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora." CTB, art. 165: "Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 deste Código." Resolução CONTRAN nº 432/2013, art. 4º, parágrafo único: "Parágrafo único. Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I." A resposta oficial C foi adotada pela banca com a premissa de que a conduta descrita se enquadra simultaneamente no art. 165 e no art. 306, mas a base registra inconsistência técnica relevante quanto ao valor de 0,33 mg/L frente à Resolução CONTRAN nº 432/2013.

Tema central: Embriaguez ao volante
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque afasta o crime pela ausência de acidente, mas o art. 306 do CTB não exige acidente, dano ou lesão para sua configuração.
B
Errada
Está incorreta porque o art. 165 do CTB prevê infração gravíssima, e não média, além de o resultado informado não ser tratado como mera ausência de responsabilidade penal pela base normativa indicada.
C
Certa
A alternativa C é a indicada no gabarito oficial porque corresponde ao enquadramento pretendido pela banca: infração gravíssima do art. 165 e crime do art. 306 do CTB, sem necessidade de acidente ou lesão. Deve-se, porém, preservar a ressalva técnica da base de que o valor de 0,33 mg/L, como medição realizada, não alcança em regra o marco regulamentar de 0,34 mg/L para o crime por etilômetro.
D
Errada
Está incorreta porque os sinais de alteração da capacidade psicomotora são meio alternativo de constatação do crime, e não requisito indispensável em todo caso.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre infração administrativa do art. 165 e crime do art. 306, além de induzir o candidato a exigir acidente ou sinais notórios como se fossem requisitos do crime; a base também aponta pegadinha técnica adicional na desconsideração da margem regulamentar do etilômetro para o valor de 0,33 mg/L.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre o plano administrativo do plano penal: art. 165 do CTB trata da infração gravíssima; art. 306 do CTB trata do crime.
  • Não exija acidente, dano ou lesão para o crime do art. 306; isso não integra o tipo conforme a base.
  • Sinais de alteração psicomotora são via alternativa de constatação do crime, não requisito cumulativo.
  • Em questões com bafômetro, verifique se o número informado é medição realizada e considere a margem de tolerância da Resolução CONTRAN nº 432/2013.

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Comentários

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GABARITO CERTO É A LETRA A !! Para que a conduta deixe de ser "apenas" uma infração administrativa e se torne um crime, a concentração de álcool deve ser igual ou superior a 0,34 miligrama por litro de ar alveolar.

  • O limite do crime: 0,34mg/L de ar alveolar (ou 6 decigramas por litro de sangue).
  • O caso em questão: O motorista registrou 0,33 mg/L. Por estar exatamente no limite imediatamente anterior ao do crime, ele responde apenas na esfera administrativa.

Fundamento decisivo: CTB, art. 306, caput e § 1º, I: "Art. 306.

Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (...)

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora."

CTB, art. 165: "Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no

§ 4º do art. 270 deste Código." Resolução CONTRAN nº 432/2013, art. 4º, parágrafo único: "Parágrafo único. Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I."

A resposta oficial C foi adotada pela banca com a premissa de que a conduta descrita se enquadra simultaneamente no art. 165 e no art. 306, mas a base registra inconsistência técnica relevante quanto ao valor de 0,33 mg/L frente à Resolução CONTRAN nº 432/2013.

concentração igual ou superior a 6 deci6ramas de álcool por litro de sangue

ou

igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alv3olar

O gabarito oficial é a Alternativa C: Infração gravíssima e crime de trânsito, independentemente da ocorrência de acidente ou lesão, pois o índice aferido ultrapassa o limite de tolerância previsto em lei.

Onde cometi o erro (A Pegadinha da Banca)

A banca formulou a questão com base no texto literal da lei (o Código de Trânsito Brasileiro), e não na tabela de desconto prático da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN.

  • O que diz o texto do CTB (Art. 306, § 1º, I): O crime de trânsito se configura quando a concentração for igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
  • O caso da questão: O motorista apresentou 0,33 mg/L.

Como 0,33 mg/L é maior do que 0,30 mg/L (o limite estabelecido pelo próprio Código de Trânsito Brasileiro), a conduta tipifica perfeitamente tanto a infração administrativa (Art. 165) quanto o crime de trânsito (Art. 306).

  • A (Incorreta): Afirma que não há caracterização de crime de trânsito. Como o valor (0,33 mg/L) supera o limite legal de 0,30 mg/L, o crime ocorreu.

  • B (Incorreta): O CTB adota tolerância zero; qualquer valor acima da margem de erro administrativa configura infração gravíssima (e não média).

  • D (Incorreta): A caracterização do crime por meio do teste do bafômetro é objetiva (basta atingir o índice previsto em lei, dispensando a necessidade de demonstrar sinais visíveis de alteração psicomotora).

De acordo com CTB:

Art. 306 ...6 dg ou superior a 0,3 ml.

De acordo com a Resolução 423 do Contran:

Igual ou superior a 0,34ml, descontado o erro máximo.

A maldade do examinador foi "com base exclusivamente no texto do Código de Trânsito Brasileiro".

Tendo em vista que a banca manteve o gabarito, é melhor ir se acostumando e se atentar na próxima vez.

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