Os tributos de competência municipal abrangem o Imposto sob...
(__)O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de imóveis ou a locação.
(__)O Imposto Predial e Territorial Urbano pode ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes conforme a localização e o uso do bem, conforme a Constituição Federal de 1988.
(__)O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre serviços prestados por qualquer pessoa física ou jurídica, desde que a atividade conste da lista anexa à lei complementar nacional, sendo vedada sua exigência sobre serviços de exportação.
(__)O Imposto Predial e Territorial Urbano e o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis têm como fato gerador situações relacionadas a bens imóveis, razão pela qual o Município pode exigir ambos simultaneamente sobre a mesma transmissão onerosa de imóvel urbano.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 156, § 2º, I: "o imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;". O item 1 afirma essa não incidência do ITBI na integralização de capital com a ressalva da atividade preponderante imobiliária, o item 2 corresponde à autorização constitucional do IPTU progressivo e de alíquotas distintas, o item 3 segue a disciplina do ISS na CF e na LC 116/2003, e o item 4 é falso porque IPTU e ITBI têm fatos geradores distintos.
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel." O item 3 é verdadeiro porque a Constituição Federal de 1988, art. 156, III, estabelece: "Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.", e a Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º, caput, dispõe: "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.", além de o art. 2º, I, prever: "O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;". O item 4 é falso porque IPTU e ITBI não têm o mesmo fato gerador: o CTN, art. 32, vincula o IPTU à propriedade, domínio útil ou posse de imóvel urbano, enquanto o CTN, art. 35, vincula o ITBI à transmissão de bens imóveis e direitos correlatos.
- Em ITBI, se o enunciado falar em realização de capital, comece pela regra do art. 156, § 2º, I, da CF: a regra é não incidência, com exceção para atividade preponderante imobiliária do adquirente.
- Em IPTU, confira se a assertiva repete o art. 156, § 1º, I e II, da CF: valor do imóvel, localização e uso são critérios expressamente autorizados.
- Em ISS, verifique sempre dois pontos normativos da base: serviço definido em lei complementar e constante da lista anexa, e não incidência nas exportações de serviços para o exterior.
- Se a questão aproximar IPTU e ITBI por ambos envolverem imóveis, separe os fatos geradores: IPTU recai sobre propriedade/domínio útil/posse; ITBI recai sobre transmissão.
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Comentários
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Sobre o ISS, sabe-se que a incidência do ISS está vinculada à lista de serviços da legislação complementar, admitida interpretação extensiva para enquadramento de atividades economicamente equivalentes. Ou seja, é possível incidência do ISS sobre atividade fora da lista.
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