Os tributos de competência municipal abrangem o Imposto sob...

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Q4071805 Direito Tributário
Os tributos de competência municipal abrangem o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), cada qual com regras constitucionais e legais específicas. Acerca do assunto, registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:
(__)O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de imóveis ou a locação.
(__)O Imposto Predial e Territorial Urbano pode ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes conforme a localização e o uso do bem, conforme a Constituição Federal de 1988.
(__)O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre serviços prestados por qualquer pessoa física ou jurídica, desde que a atividade conste da lista anexa à lei complementar nacional, sendo vedada sua exigência sobre serviços de exportação.
(__)O Imposto Predial e Territorial Urbano e o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis têm como fato gerador situações relacionadas a bens imóveis, razão pela qual o Município pode exigir ambos simultaneamente sobre a mesma transmissão onerosa de imóvel urbano.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo: 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 156, § 2º, I: "o imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;". O item 1 afirma essa não incidência do ITBI na integralização de capital com a ressalva da atividade preponderante imobiliária, o item 2 corresponde à autorização constitucional do IPTU progressivo e de alíquotas distintas, o item 3 segue a disciplina do ISS na CF e na LC 116/2003, e o item 4 é falso porque IPTU e ITBI têm fatos geradores distintos.

Tema central: Competência tributária municipal
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque marca o primeiro item como falso, mas ele é verdadeiro. A Constituição Federal de 1988, art. 156, § 2º, I, prevê literalmente a não incidência do ITBI na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ressalvada a atividade preponderante imobiliária do adquirente. Portanto, a sequência não pode começar com F.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde à sequência V, V, V, F. O item 1 é verdadeiro com base no art. 156, § 2º, I, da CF, que afasta a incidência do ITBI na realização de capital, ressalvada a atividade preponderante imobiliária do adquirente. O item 2 é verdadeiro porque a Constituição Federal de 1988, art. 156, § 1º, I e II, dispõe literalmente: "Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel." O item 3 é verdadeiro porque a Constituição Federal de 1988, art. 156, III, estabelece: "Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.", e a Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º, caput, dispõe: "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.", além de o art. 2º, I, prever: "O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;". O item 4 é falso porque IPTU e ITBI não têm o mesmo fato gerador: o CTN, art. 32, vincula o IPTU à propriedade, domínio útil ou posse de imóvel urbano, enquanto o CTN, art. 35, vincula o ITBI à transmissão de bens imóveis e direitos correlatos.
C
Errada
Incorreta porque marca o segundo item como falso, mas ele é verdadeiro. A Constituição Federal de 1988, art. 156, § 1º, I e II, autoriza expressamente o IPTU a ser progressivo em razão do valor do imóvel e a ter alíquotas diferentes conforme localização e uso. O erro está em negar autorização constitucional literal.
D
Errada
Incorreta porque marca o terceiro item como falso, mas ele é verdadeiro. A Constituição Federal de 1988, art. 156, III, exige que os serviços tributáveis pelo ISS sejam definidos em lei complementar, e a Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º, caput, vincula o fato gerador à prestação de serviços constantes da lista anexa. Além disso, o art. 2º, I, da mesma lei prevê a não incidência sobre exportações de serviços. Logo, não há base para considerar falso o item 3.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões reais: tratar a exceção da atividade preponderante imobiliária como se anulasse a regra de não incidência do ITBI na integralização de capital; confundir a autorização constitucional do IPTU progressivo com outras formas de progressividade; esquecer que o ISS depende de serviço definido em lei complementar e que a não incidência nas exportações vem da LC 116/2003; e supor que, por ambos se relacionarem a imóveis, IPTU e ITBI possam incidir simultaneamente sobre a mesma transmissão.
Dica para questões semelhantes
  • Em ITBI, se o enunciado falar em realização de capital, comece pela regra do art. 156, § 2º, I, da CF: a regra é não incidência, com exceção para atividade preponderante imobiliária do adquirente.
  • Em IPTU, confira se a assertiva repete o art. 156, § 1º, I e II, da CF: valor do imóvel, localização e uso são critérios expressamente autorizados.
  • Em ISS, verifique sempre dois pontos normativos da base: serviço definido em lei complementar e constante da lista anexa, e não incidência nas exportações de serviços para o exterior.
  • Se a questão aproximar IPTU e ITBI por ambos envolverem imóveis, separe os fatos geradores: IPTU recai sobre propriedade/domínio útil/posse; ITBI recai sobre transmissão.

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Comentários

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Sobre o ISS, sabe-se que a incidência do ISS está vinculada à lista de serviços da legislação complementar, admitida interpretação extensiva para enquadramento de atividades economicamente equivalentes. Ou seja, é possível incidência do ISS sobre atividade fora da lista.

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