As condições financeiras do contribuinte referem-se à sua c...
Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito:
1. Interpretação do Enunciado:
O enunciado aborda a ideia de que os tributos devem respeitar a situação econômica do contribuinte, levando em consideração renda, patrimônio e despesas. O tema central é o princípio da capacidade contributiva, uma limitação constitucional ao poder de tributar.
2. Legislação Aplicável:
Destaca-se a Constituição Federal, Art. 145, §1º: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...”
3. Tema Central e Conhecimento Necessário:
O princípio da capacidade contributiva é um pilar da justiça fiscal, determinando que só se tribute quem pode pagar, proporcionalmente à sua capacidade econômica. Esse princípio garante isonomia e evita tributos desmedidos ou confiscatórios.
4. Exemplo Prático:
Imagine que duas pessoas possuem rendas diferentes: João (R$2.000/mês) e Ana (R$20.000/mês). Um imposto igual para ambos violaria o princípio; a Constituição exige que Ana pague mais, pois tem maior capacidade contributiva.
5. Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta, pois é o princípio da capacidade contributiva que estabelece a vinculação entre a cobrança de tributos e a situação econômica do contribuinte, conforme Art. 145, §1º, CF. Essa interpretação é ratificada pela jurisprudência do STF (RE 562.045).
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- B) Anualidade: Refere-se à necessidade de prévia autorização orçamentária (Art. 165, CF), não ao respeito às condições econômicas.
- C) Noventena: Exige carência mínima de 90 dias para a cobrança de certos tributos. Não guarda relação com a capacidade econômica.
- D) Anterioridade: Impede a cobrança de tributo no mesmo exercício em que foi instituído ou majorado. Também não diz respeito ao perfil econômico do contribuinte.
7. Estratégias e Pegadinhas:
Fique atento a termos como “respeito à situação financeira” ou “proporcionalidade”, que remetem à capacidade contributiva, e não a prazos ou períodos de cobrança.
8. Doutrina:
José Ricardo Meirelles enfatiza que a capacidade contributiva fundamenta a justiça fiscal e a isonomia, devendo orientar o desenho de qualquer sistema tributário moderno.
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