Um condutor, a serviço de uma secretaria estadual, recebe u...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CTB, art. 257, §§ 7º e 8º: "§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran." Assim, no caso de veículo oficial, o órgão proprietário deve identificar o condutor infrator no prazo legal; identificado, ele responde pela infração na sua CNH, e a alternativa D reflete essa regra.
- Primeiro identifique se a infração decorre de ato praticado na direção; se sim, a responsabilidade é do condutor.
- Se o condutor não foi identificado no momento da autuação, verifique o dever do proprietário de indicá-lo no prazo legal.
- Em veículo de pessoa jurídica, a falta de identificação não apaga a infração: mantém-se a multa originária e pode haver nova multa ao proprietário.
- Pontuação segue o condutor identificado, não o órgão proprietário nem a autoridade responsável pela repartição.
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✍TOME NOTA:
CAPÍTULO XVI DAS PENALIDADES
Art. 257.
- § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
- § 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.
➯ GABARITO: D ✅
Vamos juntos!!
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