Qual documento os fabricantes, importadores, montadores e en...

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Q3991577 Legislação de Trânsito
Qual documento os fabricantes, importadores, montadores e encarroçadores devem emitir para o cadastramento no RENAVAM, segundo o Art. 103, § 1º? 
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 103, § 1º: “Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.”

Tema central: Cadastramento no RENAVAM
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 103, § 1º, do CTB não prevê certificado de propriedade como documento a ser emitido pelos fabricantes, importadores, montadores e encarroçadores para o cadastramento no RENAVAM. O erro é de confronto direto com a literalidade do dispositivo.
B
Certa
A alternativa B é a correta porque indica exatamente o documento que o art. 103, § 1º, do CTB determina para essa finalidade: o certificado de segurança. O próprio dispositivo vincula sua emissão ao cadastramento no RENAVAM, de modo que a resposta decorre da correspondência literal entre a norma e a alternativa.
C
Errada
Incorreta. Licença ambiental não é o documento indicado no art. 103, § 1º, do CTB para o cadastramento no RENAVAM. Falta previsão no dispositivo legal aplicável.
D
Errada
Incorreta. Certificado de origem não corresponde à nomenclatura legal expressa no art. 103, § 1º, do CTB para essa finalidade. O dispositivo exige certificado de segurança, e não outro documento de regularidade ou identificação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca da expressão legal exata “certificado de segurança” por documentos de nome verossímil, como propriedade, origem ou licença ambiental, que não são os exigidos pelo art. 103, § 1º, para o cadastramento no RENAVAM.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão pedir qual documento é exigido por dispositivo específico do CTB, confira a nomenclatura legal exata.
  • Se o enunciado mencionar cadastramento no RENAVAM e art. 103, § 1º, o documento decisivo é o certificado de segurança.
  • Elimine alternativas com documentos plausíveis, mas não literalmente previstos no dispositivo aplicável.

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§ 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.

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