Um motorista profissional, portador de CNH categoria "B" co...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CTB, art. 261, § 5º e § 7º: "§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos. (...) § 7º Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5º deste artigo, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente." A resposta acompanha a base e o comando da questão, embora haja tensão entre a literalidade do dispositivo e a menção, no enunciado, a CNH categoria B com EAR; ainda assim, a alternativa C é a que corresponde à prerrogativa legal descrita na base e ao efeito jurídico previsto.
- Quando a questão perguntar como evitar suspensão por pontos, procure regra expressa sobre curso preventivo de reciclagem e confira se a lei atribui eliminação dos pontos para contagem subsequente.
- Não confunda pagamento da multa com efeitos no prontuário: desconto no valor devido não cancela infração nem apaga pontuação.
- Advertência por escrito exige confronto com os requisitos do art. 267: infração leve ou média, ausência de reincidência na mesma infração e juízo da autoridade.
- Se o enunciado disser que o prazo para indicar condutor já acabou, elimine alternativas que pressupõem indicação extemporânea como faculdade normal.
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------------------------------------------ Capítulo XVI – DAS PENALIDADES - Art. 261 -------------------------------------------
§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran.
(§ 5º incluído pela Lei n. 13.154/15 e alterado pela Lei n.14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
§ 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5º, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. (§ 6º incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses. (Redação do § 7º dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
Letra C
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