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Q3991573 Legislação de Trânsito
 De acordo com o Art. 41 do Código de Trânsito Brasileiro, em que situação o condutor pode utilizar a buzina?
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 41, caput e inciso I: “O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações: I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros;”. Como o enunciado pergunta em que situação o condutor pode utilizar a buzina, a alternativa correta é a que corresponde à hipótese legal expressa.

Tema central: Uso legal da buzina
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Cumprimentar outros condutores não é hipótese prevista no art. 41 do CTB. A buzina não pode ser usada para finalidade social ou de cortesia, mas apenas nas situações legalmente admitidas.
B
Errada
Incorreta. A alternativa afronta o caput do art. 41 do CTB, que exige uso da buzina “em toque breve”. Ao admitir uso contínuo e prolongado, viola a forma legal de utilização do equipamento.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz a hipótese legal admitida pelo art. 41, I, do CTB: o uso da buzina para fazer advertências necessárias a fim de evitar sinistros. O dispositivo também condiciona esse uso a toque breve.
D
Errada
Incorreta. Demonstrar irritação com o tráfego lento não constitui finalidade legal para uso da buzina. O art. 41 do CTB restringe o uso à advertência necessária para evitar sinistros.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre uso social ou emocional da buzina e uso juridicamente permitido, além de exigir atenção à expressão legal “toque breve”.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre buzina no CTB, verifique sempre a finalidade permitida e a forma de uso.
  • Se a alternativa mencionar cumprimento, irritação ou chamar atenção sem ligação com evitar sinistros, ela contraria o art. 41.
  • Expressões como “contínua” ou “prolongada” devem ser rejeitadas quando a lei exigir “toque breve”.

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 Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:

       I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros;        

       II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.

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