Acerca da lavratura do Auto de Infração, considere as afir...
I. A identificação do autuado e de testemunhas em qualquer hipótese é requisito essencial.
II. Caso o autuado se recuse a assinar o auto de infração, incorrerá em majoração da penalidade pecuniária.
III. O procedimento administrativo se inicia, entre outras hipóteses, com a lavratura do Auto de Infração.
IV. A Administração não precisa entregar ao fiscalizado, cópia dos termos e atos escritos, ante sua fé pública.
V. Eventuais incorreções no auto de infração não acarretam nulidade do Auto de Infração, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
Com base nas afirmações, assinale a alternativa correta:
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Gabarito comentado
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Comentário à questão:
Tema central: A questão aborda aspectos formais e materiais da lavratura do Auto de Infração no contexto do Direito Tributário e Administrativo, especialmente quanto aos requisitos legais, direitos do autuado e possíveis consequências de erros formais.
Legislação aplicável:
- Código Tributário Nacional, Art. 142: atribui à autoridade administrativa o lançamento e a constituição do crédito tributário.
- Código de Trânsito Brasileiro, Art. 280, § 3º: "Se o infrator se recusar a assinar o auto de infração, tal fato será consignado no próprio auto, não sendo necessária a assinatura de testemunhas."
Análise das afirmações:
I. Falsa. A exigência de testemunha só ocorre em casos específicos, como recusa do autuado em assinar e ausência de fé pública, o que não é a regra. (Pegadinha: “Em qualquer hipótese” limita indevidamente.)
II. Falsa. A recusa em assinar não implica majoração da penalidade; apenas é registrada a recusa. (Art. 280, § 3º, CTB)
III. Verdadeira. A lavratura do Auto de Infração é forma legítima de iniciar o procedimento administrativo fiscal, conforme a doutrina clássica (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário).
IV. Falsa. Apesar da fé pública do fiscal, o administrado tem direito ao contraditório, ampla defesa e, obrigatoriamente, acesso às cópias dos atos escritos (princípios constitucionais).
V. Verdadeira. Erros meramente formais não invalidam o auto se houver elementos suficientes à perfeita identificação da infração e do infrator (Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro).
Alternativa correta: D – três afirmações são falsas
Exemplo prático: Um contribuinte é autuado sem testemunhas, recusa-se a assinar, recebe cópia do auto, e há erro de digitação no endereço. Desde que o sujeito e o fato estejam identificados, o Auto é válido.
Pegadinhas: Atenção a termos como “qualquer hipótese”. Mantenha o foco na literalidade da lei e princípios do processo administrativo: notificação, acesso a cópias e possibilidade de defesa são direitos.
Conclusão: Entender aspectos formais e materiais do Auto de Infração é fundamental para o cargo de Fiscal Tributário. Releia os artigos legais e treine a percepção de pegadinhas!
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Gabarito D
- I. Errada. A identificação do autuado é um requisito essencial para a validade do Auto de Infração, mas a presença de testemunhas não é obrigatória em todas as situações. As testemunhas são necessárias em certos casos, como quando o autuado se recusa a assinar o auto.
- II. Errada. A recusa do autuado em assinar o auto de infração não implica automaticamente uma majoração da penalidade pecuniária. A recusa pode ser suprida pela assinatura de testemunhas ou outro meio formal de comprovação, mas não resulta em aumento da multa.
- III. Correta. A lavratura do Auto de Infração é um dos atos que podem dar início ao procedimento administrativo. É o primeiro ato formal no qual a autoridade competente documenta a infração.
- IV. Errada. Mesmo com a fé pública dos agentes da Administração, há a necessidade de entregar cópias dos atos e termos lavrados ao fiscalizado, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
- V.Correta. Pequenas incorreções ou erros materiais no auto de infração podem ser sanados, desde que o processo contenha informações suficientes para identificar a infração e o infrator, assegurando o devido processo legal.
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