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Ano: 2012 Banca: IESES Órgão: CRF-SC Prova: IESES - 2012 - CRF-SC - Advogado |
Q295287 Direito Processual Civil - CPC 1973
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Alternativas

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Alternativa correta: D

A questão aborda temas fundamentais do Direito Processual Civil, especificamente no que diz respeito ao processo de execução e a fase de cumprimento da sentença. É crucial que um advogado entenda os mecanismos de execução de sentença, especialmente as nuances entre execução provisória e execução definitiva, além dos modos de liquidação de sentença.

No contexto do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), a liquidação de sentença por artigos é realizada quando é necessário estabelecer o valor da condenação por meio de fatos novos. Isso exige uma fase específica onde a parte deve alegar esses fatos, que serão objeto de prova. Assim, a alternativa D está correta porque descreve adequadamente esse procedimento.

Justificativa para a alternativa correta: A liquidação por artigos, conforme descrito na alternativa D, é empregada quando se precisa alegar novos fatos para apurar o valor da condenação, possibilitando que essas alegações e provas sejam apresentadas na fase adequada. Isso está em conformidade com o que era previsto no CPC/1973, onde a liquidação por artigos requer a apresentação de petição inicial e a condução do procedimento como um incidente processual.

Análise das alternativas incorretas:

A: Esta alternativa está incorreta porque no CPC/1973, nem sempre foi exigida caução para o levantamento de depósito em dinheiro na execução provisória. A exigência de caução era, em muitos casos, uma faculdade do juiz, mas não uma obrigação "sempre" necessária como mencionado.

B: A coisa julgada material não abrange a "verdade dos fatos" reconhecida pela sentença. A coisa julgada material refere-se apenas ao dispositivo da sentença, e não aos fundamentos ou à resolução de questões prejudiciais, exceto em casos específicos previstos em lei, o que não é descrito de forma correta nesta alternativa.

C: A sentença proferida contra a Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações de direito público) é, de fato, sujeita ao duplo grau de jurisdição, mas a alternativa erra ao sugerir que essa regra é absoluta. Existem exceções, como nas causas de pequeno valor ou em decisões que não envolvem matéria exclusivamente patrimonial.

Estratégia para interpretação: Ao resolver questões dessa natureza, é importante ler atentamente cada alternativa e fazer uma análise crítica sobre o que cada uma está afirmando. Verifique a conformidade com o CPC e fique atento a palavras absolutas como "sempre", "nunca", e "apenas", que podem indicar pegadinhas ou exceções não contempladas.

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Alternativa Correta: D - Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar fato novo por meio de petição inicial, surgindo a partir daí o direito de prová-lo na fase de cumprimento da sentença.

Vamos detalhar o tema central da questão:

O tema principal desta questão está centrado no processo de execução, especificamente na liquidação de sentença. A liquidação é necessária para determinar o valor exato da condenação ou para especificar detalhes essenciais ao cumprimento da sentença que não foram definidos no julgamento inicial. No Código de Processo Civil de 1973, a liquidação poderia ser por artigos ou por arbitramento.

No contexto da questão, a liquidação por artigos ocorre quando é necessário alegar e provar fatos novos, como o enunciado destaca. Esta modalidade é utilizada quando a sentença condenatória depende de fatores que não foram completamente provados ou elucidados durante a fase de conhecimento.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D descreve corretamente o procedimento de liquidação por artigos, que exige a alegação de fatos novos por meio de petição inicial, o que constitui a base para a prova na execução. Isso está de acordo com o CPC/1973, que estabelece essa modalidade de liquidação quando os fatos não puderam ser apurados no processo de conhecimento.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Embora a caução seja uma prática comum na execução provisória para evitar danos irreparáveis ao executado, o CPC de 1973 não impõe sua exigência de forma absoluta, como a alternativa sugere. A caução pode ser dispensada pelo juiz em circunstâncias específicas, o que a torna incorreta.

B - A coisa julgada material não se aplica à verdade dos fatos reconhecidos pela sentença de forma tão abrangente como sugerido. Apenas as questões decididas no mérito fazem coisa julgada, enquanto a verdade dos fatos pode ser revista em processos futuros, tornando essa opção incorreta.

C - A alternativa C trata do duplo grau de jurisdição, mas apresenta uma concepção incorreta, pois a remessa necessária, ou reexame obrigatório, não se aplica de forma automática a todas as decisões contra entidades públicas, dependendo do valor e natureza da condenação. Portanto, esta alternativa também está errada.

Estratégias para Resolução:

Para resolver questões desse tipo, é fundamental compreender o procedimento da execução e as nuances da liquidação de sentença. Uma dica é prestar atenção nos termos técnicos e nas condições específicas mencionadas em cada alternativa. Além disso, é útil lembrar que o Código de Processo Civil de 1973 tem normas que foram alteradas e podem gerar confusões com o CPC de 2015, então esteja atento a qual legislação se refere a questão.

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Comentários

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Sou "concurseira" novata e estou confusa!

Alguém poderia me explicar por que a letra C não está correta? Eu pensei que estava certa por conta do disposto no art. 475, inciso I, do CPC. Eu sei que existem as exceções mais adiante (§2º e §3º), mas a assertiva C é a letra da lei e, por que, então, não poderia ser considerada correta?

Mande resposta para o meu e-mail: [email protected]

Obrigada!

A)   A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 

 

Também acho que a alternativa "C" está correta, vejamos o que diz o CPC:
 
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

        I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

Letra "D" 

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo

ps: também achei a alternativa "C" correta, conforme já lembrado pelos colegas.
Minha dúvida quanto a assertiva D está na parte em que fala sobre "petição incial". É mesmo necessária o oferecimento de nova inicial para alegar fatos novos na liquidação de sentença? Não basta comprová-los com um pedido de cumprimento de sentença?

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