José foi citado em execução fundada em título extrajudicial ...
Tomando o caso concreto como premissa, assinale a afirmativa correta.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Análise do tema e legislação aplicável:
O caso envolve execução de título extrajudicial fundamentada em um título posteriormente declarado nulo por decisão transitada em julgado. O tema jurídico central é a defesa do executado após o prazo para embargos e a utilização da exceção de pré-executividade.
O art. 803 do CPC determina que "é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível". Já para defesa do executado após o prazo para embargos, a jurisprudência superior (STJ, REsp 1.110.925/SP) permite a exceção de pré-executividade para arguir matérias de ordem pública e nulidades absolutas, sem necessidade de garantia do juízo.
Explicação central:
Se o título já foi declarado nulo em sentença transitada em julgado, a execução não pode prosseguir. A nulidade do título é matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão e podendo ser alegada a qualquer tempo, inclusive por meio da exceção de pré-executividade.
Exemplo prático: Imagine que João executa José com base num contrato. Se José já venceu ação reconhecendo a falsidade do documento, mesmo que perca o prazo de embargos, poderá utilizar exceção de pré-executividade para defender-se.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta pois descreve perfeitamente a situação: cabe exceção de pré-executividade, instruída com documentos (sentença e trânsito em julgado), sem exigência de garantia do juízo, para discutir matéria de ordem pública (nulidade do título).
Análise das alternativas incorretas:
B) Erra ao afirmar que a exceção de pré-executividade tem prazo de 30 dias – não há prazo específico e pode ser oposta a qualquer tempo, enquanto não extinta a execução.
C) Foca em embargos, mas ignora que a matéria discutida (nulidade) pode ser arguida mesmo fora do prazo mediante exceção e sem necessidade de garantia.
D) A reunião de execuções não é aplicável; a sentença já transitou e não se trata de causas conexas para reunião processual.
E) O STJ já decidiu ser cabível honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida (REsp 1.134.186/RS), contradizendo a assertiva.
Pegadinha: Fique atento ao prazo para exceção de pré-executividade: não existe prazo legal; ela pode ser apresentada a qualquer momento enquanto não extinta a execução.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
O gabarito está errado. O gabarito dado pela Banca foi a alternativa A.
Havendo a citação da parte e iniciado o prazo para defesa, inicia-se o momento oportuno para apresentação de embargos à execução, independentemente do êxito na penhora de bens, no prazo de 15 dias.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no (15 dias para pagar) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
Obs. A expressão exceção de pré-executividade não aparece no CPC 15. ¬¬
No caso em tela, importante mencionar que não há que se falar em manejo de embargos à execução.
É que, conforme o art. 915 do CPC/2015, o prazo para sua oposição é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, o que, conforme o enunciado da questão, iniciou-se com a juntada do mandado devidamente cumprido aos autos.
Considerando que mais de 20 (vinte) dias se passaram desde a juntada, os embargos à execução, se manejados, seriam intempestivos e não conhecidos.
Não obstante, a doutrina defende a possibilidade de oferecimento de exceção / objeção de pré-executividade, espécie de defesa atípica, não expressamente prevista no CPC/2015 com tal nomeclatura (que há décadas foi criada inicialmente pelos processualistas, na doutrina), que se serve para discutir, a qualquer momento (desde que antes da sentença) questões processuais, especialmente, de ordem pública.
Há doutrinadores que entendem que, embora não definida com o nome "exceção de pré-executidade", encontra-se prevista, atualmente, no art. 803, parágrafo único do CPC/2015:
Art. 803. É nula a execução se:
I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II – o executado não for regularmente citado;
III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
a exceção de pré-executividade só tem cabimento nos casos de provas pré-constituídas, a alternativa dada como certa não tem coerência com a peça.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo