A Consolidação das Leis do Trabalho prevê hipóteses de inte...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (10)
- Comentários (14)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos analisar a questão e entender como chegar à resposta correta.
Tema e Legislação Aplicável:
O tema central da questão é a interrupção do contrato de trabalho, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A legislação relevante é o artigo 473 da CLT, que estabelece as situações em que o empregado pode se ausentar do trabalho sem prejuízo do salário.
Artigo 473 da CLT: Este artigo lista as hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, onde o empregado tem o direito de não comparecer ao serviço, mas ainda assim receber seu salário.
Explicação do Tema Central:
A interrupção do contrato de trabalho ocorre quando o empregado se ausenta, mas continua a receber o salário e o tempo de serviço é contado normalmente. É importante conhecer as situações específicas em que isso se aplica, como licenças e faltas justificadas.
Exemplo Prático:
Se um empregado se casa, ele pode se ausentar do trabalho por até três dias consecutivos e ainda assim receber seu salário normalmente, conforme disposto no artigo 473 da CLT.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa "E - casamento" está correta. O artigo 473, inciso II, da CLT, prevê que o empregado pode se ausentar do serviço, sem prejuízo do salário, por até três dias consecutivos em virtude de casamento.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - se alistar como eleitor: A CLT permite a ausência para alistamento eleitoral, mas por apenas um dia, não três dias consecutivos (art. 473, inciso V).
- B - doação voluntária de sangue: A ausência é permitida por um dia, em cada doze meses de trabalho, e não três dias consecutivos (art. 473, inciso IV).
- C - falecimento de ascendente: A ausência é permitida por dois dias consecutivos e não três (art. 473, inciso I).
- D - falecimento de irmão: Similar ao falecimento de ascendente, a ausência permitida é de dois dias consecutivos (art. 473, inciso I).
Estratégia para Interpretação:
Ao resolver questões sobre interrupção do contrato de trabalho, é importante lembrar os prazos específicos de ausência permitida e os eventos que justificam essas ausências, conforme estabelecido na CLT.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
"O empregado poderá faltar até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento. Os dias serão também consecutivos e não úteis.
A lei não esclarece como se faz a contagem. os três dias consecutivos são os três subsequantes ao do casamento, não incluindo o próprio dia do casamento. Normalmente, o empregador concede o abono da falta do próprio dia do casamento.
O período de três dias é, porém, muito pouco para o casamento e a viagem de núpcias. O ideal é que o abono das faltas fosse de uma semana, que seria mais razoável. Muitas vezes, o empregador acaba concedendo espontaneamente ao empregado esse último prazo".
Para mais dúvidas:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967):
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
RESPOTA CORRETA: LETRA ´´E``.
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; - OBS.: De acordo com o parágrafo 1 do art. 10 ADCT o prazo da licença-paternidade é de 5 dias.
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
- a) se alistar como eleitor. 02 dias
- b) doação voluntária de sangue. 01 dia
- c) falecimento de ascendente. 02 dias
- d) falecimento de irmão.02 dias
- e) casamento. 03 dias
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo