Ao analisar as contas da prefeitura de certo município mineiro, o responsável pelo setor verificou que as despesas
com pessoal, no primeiro quadrimestre, excedeu o percentual máximo permitido da receita corrente líquida,
infringindo o previsto na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, que regula o disposto no Art. 169, da
Constituição da República Federativa do Brasil, e prevê que a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não pode exceder os percentuais da receita corrente líquida. Nesse caso, é
possível afirmar que a despesa com pessoal, no poder executivo municipal, foi superior ao limite de
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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