Ana, proprietária da Fazenda Boa Esperança de 40 hectares, é...
A respeito do leito do córrego seco é correto afirmar que
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda o tema de Direito das Coisas, especificamente a situação de divisão de terras quando um acidente geográfico que servia de limite desaparece ou se transforma. No caso, temos um córrego que secou, transformando-se em terra fértil.
Legislação Aplicável: A legislação pertinente a este caso é o Código Civil Brasileiro, que trata sobre a acrescentação de terras por causas naturais. Não há um artigo específico que mencione córregos secos, mas a legislação sobre acréscimos de terras por aluvião pode ser aplicada por analogia.
Explicação do Tema: Quando um marco natural como um rio ou córrego seca ou é desviado, a divisão da terra entre os proprietários adjacentes pode ser afetada. A regra geral é que as propriedades se estendem até o meio do leito seco, a menos que haja disposição em contrário.
Exemplo Prático: Se um rio que separa duas propriedades desaparece, cada proprietário geralmente tem direito à metade do antigo leito, ampliando assim suas áreas na proporção do desaparecimento do curso d'água.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A propriedade de Ana e Carlos se estenderá até o meio do córrego seco. Esta é a aplicação padrão quando um limite natural desaparece, dividindo igualmente entre os proprietários adjacentes. Essa solução é justa e evita disputas desnecessárias.
Por que as demais alternativas estão incorretas:
- A: Não está correto afirmar que somente Ana, por ser proprietária da maior área, terá direito à nova terra. O direito não se baseia no tamanho original das propriedades.
- B: Não há previsão legal para que uma indenização à municipalidade dê direito à propriedade da terra surgida.
- C: A divisão proporcional ao tamanho das fazendas não é a regra aplicada nesse tipo de situação.
- D: O primeiro a ocupar não adquire automaticamente a propriedade da terra, pois isso violaria o princípio da continuidade das posses anteriores.
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Código CIVIL
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
GAB E
Arvores limítrofes art. 1282 a 1284 por analogia maquei E!!!
Art. 1.282. A árvore (arvore –meia), cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes. Atenção !! Não é raízes, galhos e frutos ou ramos na linha divisória.
Trata-se de álveo abandonado.
Portanto, disciplina o art. 1.252, do CC, que: "O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
Logo, gabarito letra E
Art. 1.252, CC - O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
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