Júlio, capaz, solteiro, reside sozinho em imóvel próprio e é...

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Q2003840 Direito Civil
Júlio, capaz, solteiro, reside sozinho em imóvel próprio e é réu em ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco X devido à inadimplência de contrato de mútuo. Além do imóvel e mobiliário que guarnece a casa, Júlio é proprietário de um automóvel e de uma vaga de garagem, que possui matrícula própria no registro de imóveis, e é local em que pernoita o veículo.
Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Interpretação do enunciado: A questão aborda a impenhorabilidade do bem de família, especialmente acerca de imóveis residenciais e suas partes acessórias ou unidades autônomas, como a vaga de garagem com matrícula própria. Aplica-se principalmente a Lei n° 8.009/1990 e dispositivos do Código Civil.

Legislação aplicável:
Lei n° 8.009/1990, Art. 1º: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável (...), salvo nas hipóteses previstas nesta lei."

Código Civil, Art. 1.331, §1º: "As partes suscetíveis de utilização independente, (...) bem como as vagas de garagem ou boxes que tenham matrícula própria no registro de imóveis, constituem unidades autônomas."

Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 449: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.”

Explicação do tema central: A impenhorabilidade do bem de família visa proteger a moradia, mas não se estende, de forma irrestrita, a outros bens do proprietário, mesmo que relacionados à residência. Bens autônomos, ainda que estejam fisicamente ligados ao imóvel, podem ser penhorados, conforme entendimento normativo e da jurisprudência.

Exemplo prático: Imagine que uma pessoa tem um apartamento e uma vaga de garagem, ambos com matrículas próprias. Caso haja execução, o apartamento será protegido como bem de família, mas a vaga autônoma poderá ser penhorada.

Justificativa da alternativa correta (E): A alternativa E está correta porque, por expressa orientação legislativa e pacífica jurisprudência do STJ, a vaga de garagem com matrícula própria é considerada unidade autônoma e não integra o conceito de bem de família (Súmula 449 do STJ), podendo ser penhorada.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. O conceito de bem de família abrange o solteiro que reside no imóvel, não exigindo núcleo familiar estrito.

B) Errada. Automóvel não goza da proteção de impenhorabilidade própria do bem de família da Lei 8.009/90.

C) Errada. Obras de arte/adornos não possuem proteção absoluta; apenas o mobiliário necessário é protegido (art. 1º, parágrafo único, II).

D) Errada. Existem outras hipóteses legais de exceção à impenhorabilidade, não restritas a crédito tributário ou trabalhista, como pensão alimentícia.

Pegadinha: Atenção à menção de matrícula própria, pois é o ponto central do caso segundo a legislação e o STJ!

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Súmula 449 do STJ – “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.”

Súmula 364 STJ

O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

CC Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Lei 8.009/1990

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

letra E gabarito oficial

GAB E

Pera aí, quem é Antônio?

Júlio, o MGTOW convicto, solteiro que tem 29 anos e já comprou imóvel e tem carro importado e ganha 80 mil numa fintech da Faria Lima.

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