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Q2315897 Direito Financeiro

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Conforme estabelecido pela Lei 4.320/64, consideram-se créditos adicionais as autorizações de despesa que não foram contabilizadas ou receberam dotação insuficiente na Lei de Orçamento. As três categorias de créditos adicionais contempladas por essa legislação são: Suplementares, Extraorçamentários e Especiais.

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Trata-se de uma questão sobre créditos adicionais cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro) e na doutrina.

Primeiramente, vamos compreender os conceitos de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários.

Os créditos adicionais se referem às autorizações de despesas não previstas no orçamento ou que tiveram dotação abaixo do necessário, podendo ser de três tipos:

(i) Suplementares: como o nome sugere, são os créditos orçamentários que suplementam algum crédito já existente. Com outras palavras, são os créditos adicionais que buscam reforçar alguma dotação orçamentária que se mostrou insuficiente.

(ii) Especiais: são os créditos adicionais que tem a função de atender despesas que não tinham nenhuma dotação orçamentária.

(iii) Extraordinários: são os créditos adicionais utilizados para suprir despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Logo, as três categorias de créditos adicionais contempladas por essa legislação são: Suplementares, Extraordinários (não é Extraorçamentários) e Especiais.

GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

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Errado.

Suplementares, Extraordinários e Especiais.

Lei 4320/1964 - TÍTULO V - Dos Créditos Adicionais

Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.



Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Quem leu extraordinário curte aqui.

Extraorçamentário: não faz parte do orçamento

Extraordinários: créditos adicionais.

EXPLICAÇÃO SISTEMATIZADA

  1. São aberturas de despesa posteriores à LOA e para necessidades não plenamente previstas nas dotações originais.
  1. Suplementares: reforçam dotações existentes – INSERÇÃO CUMULATIVA;
  2. Especiais: criam uma nova dotação para despesa inexistente na LOA – ALTERNATIVA;
  3. Extraordinários: respondem a gastos URGENTES e IMPRVISTOS – ALTERNATIVA.
  1. Suplementares e especiais: exigem lei prévia, depois decretos do Executivo (, , );
  2. Extraordinários: dispensam lei, bastando decreto e comunicação imediata ao Legislativo .

Somente suplementares e especiais exigem indicação de recursos disponíveis (superávit, anulações, excesso de arrecadação etc.) (). Extraordinários não exigem recursos prévios, pois visam situações emergenciais .

Todos os créditos têm vigência restrita ao exercício, salvo especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do ano, que podem transitar para o exercício seguinte ().

ANÁLISE DA QUESTÃO ATUAL

IGEDUC / Prefeitura de Pombos – PE (2023)

Assertiva: “As três categorias de créditos adicionais contempladas por essa legislação são: Suplementares, Extraorçamentários e Especiais.”

Erro específico: Classificou erroneamente a espécie “extraorçamentários” — o termo correto previsto no art. 41 é extraordinários, não “extraorçamentários”. O erro recai sobre o vocábulo inválido perante o texto legal.

  • NATUREZA: autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA.
  • ESPÉCIES:
  • SUPLEMENTARES – reforço de dotação existente; exigem lei + decreto e recursos; vigência no exercício.
  • ESPECIAIS – criam nova dotação; exigem lei + decreto e recursos; vigência no exercício (podem transitar).
  • EXTRAORDINÁRIOS – para despesas URGENTES e IMPREVISTAS; basta decreto (+ comunicação legislativa); sem exigência de recursos prévios; vigência no exercício (podem transitar).
  • MEMORIZAÇÃO: termo “extraorçamentários” é incorreto, pois a denominação é “extraordinários”.

OBSERVAÇÕES FINAIS

Gabarito: ERRADO. Há fundamento legal para considerar a assertiva equivocada: a nomenclatura correta para a terceira categoria é “extraordinários”, e não “extraorçamentários”.

“Não podemos ter todos os dias bons… mas podemos ter algo bom todos os dias!”

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