Montadora de veículos CARROS JÁ anunciou, em jornal de grand...

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Q2003837 Direito Civil
Montadora de veículos CARROS JÁ anunciou, em jornal de grande circulação, que estava buscando parceiros comerciais para serem revendedores autorizados de seus veículos em certos municípios brasileiros. A revendedora CARROS NOVOS buscou CARROS JÁ para funcionar como revendedora. Começaram tratativas preliminares, realizaram diversas reuniões, trocaram e-mails preliminares e iriam começar a trocar minutas contratuais. CARROS NOVOS chegou a fazer a compra da sede física da nova concessionária e contratou um gerente comercial. Nenhum documento formal foi assinado entre as Partes regulando direitos e deveres recíprocos. Abruptamente, CARROS JÁ interrompeu as negociações, sem comunicar a CARROS NOVOS a razão pela qual não mais seguiria nas tratativas.
A respeito da responsabilidade civil de CARROS JÁ junto a CARROS NOVOS por supostos danos, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 422, 186 e 927: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Como houve tratativas preliminares avançadas, investimentos feitos em confiança e ruptura abrupta sem justificativa, a violação da boa-fé objetiva na fase pré-contratual pode configurar ato ilícito indenizável, o que conduz à alternativa B.

Tema central: Culpa in contrahendo
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a hipótese não é de relação de consumo. A negociação ocorreu entre montadora e potencial revendedora autorizada, isto é, entre agentes econômicos na cadeia de circulação, sem enquadramento da revendedora como destinatária final. O erro jurídico da alternativa é deslocar a solução para o CDC, quando a base resolve o caso pela responsabilidade pré-contratual fundada na boa-fé objetiva.
B
Certa
A alternativa B está correta porque o caso descreve responsabilidade civil pré-contratual: não havia contrato formal assinado, mas havia negociações preliminares em curso, confiança legitimamente gerada e investimentos materiais realizados pela interessada. Nessa situação, a ruptura injustificada das tratativas pode violar a boa-fé objetiva e gerar dever de ressarcir os danos materiais causalmente ligados à confiança frustrada, nos termos dos arts. 422, 186 e 927 do Código Civil. A base ainda registra entendimento expresso do STJ, em caso de revendedora autorizada de veículos, no mesmo sentido.
C
Errada
Está errada porque o enunciado não trata de proposta contratual definitiva feita sem prazo a pessoa presente, mas de tratativas preliminares, com reuniões, e-mails e futura troca de minutas. Além disso, ainda que a proposta deixasse de ser obrigatória nos termos dos arts. 427 e 428, I, isso não afastaria, por si só, a responsabilidade pré-negocial por ruptura desleal. O critério decisivo é a distinção entre proposta vinculante e negociações preliminares submetidas à boa-fé objetiva.
D
Errada
Está errada porque invoca a disciplina da resilição unilateral de contrato já existente, especialmente o art. 473, parágrafo único, do Código Civil. No caso, porém, a base é expressa em afirmar que não houve contrato celebrado, apenas tratativas preliminares. Sem contrato, não se fala em denúncia ou resilição unilateral; a figura jurídica aplicável é a responsabilidade pré-contratual.
E
Errada
Está errada porque a ausência de documento formal assinado não elimina a possibilidade de responsabilidade civil. A base afirma exatamente o contrário: mesmo sem contrato formal, a violação da boa-fé objetiva nas negociações preliminares, com dano e nexo causal, pode gerar dever de indenizar com fundamento nos arts. 422, 186 e 927 do Código Civil.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre inexistência de contrato formal e inexistência de responsabilidade civil. O ponto correto era perceber que o caso não é de execução ou resilição contratual, mas de responsabilidade pré-contratual por ruptura injustificada das tratativas.
Dica para questões semelhantes
  • Se ainda não houve contrato assinado, verifique primeiro se o caso é de tratativas preliminares e boa-fé objetiva, não de responsabilidade contratual típica.
  • Ruptura de negociação só gera indenização quando a base mostrar confiança legítima, ruptura injustificada, dano e nexo causal.
  • Não aplique arts. 427 e 428 sobre proposta vinculante quando o enunciado revelar apenas reuniões, e-mails preliminares e minutas futuras.
  • O art. 473, parágrafo único, só entra quando já existe contrato e se discute resilição unilateral.

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Comentários

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Seria mais um gabarito equivocado? Vamos ter mais responsabilidade! Estamos tratando de coisa muito séria!! Muita gente aqui está dedicando sua vida há anos em prol de um objetivo!! Nada devolve este tempo! Pagamos por um serviço e queremos que ele seja prestado de forma adequada. Não se trata de um episódio isolado, isso vem acontecendo reiteradas vezes e por um bom tempo.

Gabarito correto letra B.

mas as tratativas preliminares tinham a previsão de que a pretendente já poderia comprar sede fisica e contratar gerente antes mesmo de finalizar as tratativas preliminares ? Onde isso ficou claro no comando da questão ?

RESPOSTA B.

Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

Letra B - Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

Letra D - a responsabilidade é CONTRATUAL e não extracontratual.

A responsabilidade extracontratual é aquela advinda da prática de ato ilícito, não há vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligados por uma relação obrigacional ou contratual.

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