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Q82028 Direito Penal
Quando o agente pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se:
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta, que trata sobre o conceito de antijuridicidade no direito penal.

Interpretação do Enunciado:

A situação descrita refere-se a um agente que pratica um ato para evitar um perigo iminente a um direito próprio ou de terceiro, sem que tenha ele mesmo causado esse perigo. O tema abordado é a excludente de ilicitude, especificamente o estado de necessidade.

Legislação Aplicável:

O artigo 24 do Código Penal Brasileiro trata do estado de necessidade, afirmando que não há crime quando o agente pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

Exemplo Prático:

Imagine que um motorista, ao ver uma pessoa desmaiada e em perigo de vida no meio de uma estrada, usa o carro de outra pessoa, sem permissão, para levá-la ao hospital mais próximo. Neste caso, ele está agindo em estado de necessidade para salvar uma vida.

Justificativa da Alternativa Correta (A):

A alternativa A está correta porque, segundo o artigo 24 do Código Penal, a prática do ato em estado de necessidade é uma excludente de ilicitude, ou seja, não há crime. O agente age para proteger um bem jurídico de um perigo atual e inevitável.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B: Há erro pois, embora o ato seja típico, não há crime devido à excludente de ilicitude. Portanto, a questão do dolo é irrelevante.
  • C: Esta alternativa falha ao dizer que há crime, pois a excludente de ilicitude elimina a própria existência do crime.
  • D: Esta alternativa incorre no mesmo erro de considerar a possibilidade de punição, o que não ocorre em estado de necessidade.
  • E: Similarmente, esta opção incorre no erro de condicionar a punibilidade a circunstâncias, o que não se aplica aqui.

É importante observar que a pegadinha nesta questão é confundir o candidato sobre a existência de crime quando há uma excludente de ilicitude.

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Comentários

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Invoca-se aqui a excludente de antijuridicidade do estado de necessidade, previsto no art. 24 do CP.

Portanto, como o Crime é: Fato típico - antijurídico e culpável excluindo a antijuridicidade não há crime.

CORRETO O GABARITO...

A ANTIJURIDICIDADE ou ILICITUDE pode ser conceituada como a contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico. Isto porque temos que a antijuridicidade em seu significado literal quer dizer: anti (contrário) juridicidade (qualidade ou caráter de jurídico, conformação ao direito; legalidade, licitude), ou seja, é o que é contrário a norma jurídica. Portanto, o conceito de antijuridicidade é mais amplo, não ficando restrito ao direito penal, podendo ser de natureza civil, comercial, administrativa, tributária, etc. Se a conduta do agente ferir um tipo legal, estaremos diante de uma antijuridicidade penal.

O conceito de antijuridicidade, no dizer de Rogério Greco, limita-se a observar a existência da anterioridade da norma em relação à conduta do agente, e se há contrariedade entre ambas, onde transparece uma natureza meramente formal da ilicitude.

CORRETO !

Quando o agente age em ESTADO DE NECESSIDADE, não há ilicitude, portanto não há crime !

Que Deus nos Abençoe !

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

I - em estado de necessidade; 

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

 

É o conceito de Estado de Necessidade. O Estado de necessidade exclui a antijuridicidade (ilicitude)

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