Quando o agente pratica o fato para salvar de perigo atual, ...
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Vamos analisar a questão proposta, que trata sobre o conceito de antijuridicidade no direito penal.
Interpretação do Enunciado:
A situação descrita refere-se a um agente que pratica um ato para evitar um perigo iminente a um direito próprio ou de terceiro, sem que tenha ele mesmo causado esse perigo. O tema abordado é a excludente de ilicitude, especificamente o estado de necessidade.
Legislação Aplicável:
O artigo 24 do Código Penal Brasileiro trata do estado de necessidade, afirmando que não há crime quando o agente pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Exemplo Prático:
Imagine que um motorista, ao ver uma pessoa desmaiada e em perigo de vida no meio de uma estrada, usa o carro de outra pessoa, sem permissão, para levá-la ao hospital mais próximo. Neste caso, ele está agindo em estado de necessidade para salvar uma vida.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta porque, segundo o artigo 24 do Código Penal, a prática do ato em estado de necessidade é uma excludente de ilicitude, ou seja, não há crime. O agente age para proteger um bem jurídico de um perigo atual e inevitável.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B: Há erro pois, embora o ato seja típico, não há crime devido à excludente de ilicitude. Portanto, a questão do dolo é irrelevante.
- C: Esta alternativa falha ao dizer que há crime, pois a excludente de ilicitude elimina a própria existência do crime.
- D: Esta alternativa incorre no mesmo erro de considerar a possibilidade de punição, o que não ocorre em estado de necessidade.
- E: Similarmente, esta opção incorre no erro de condicionar a punibilidade a circunstâncias, o que não se aplica aqui.
É importante observar que a pegadinha nesta questão é confundir o candidato sobre a existência de crime quando há uma excludente de ilicitude.
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Comentários
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Invoca-se aqui a excludente de antijuridicidade do estado de necessidade, previsto no art. 24 do CP.
Portanto, como o Crime é: Fato típico - antijurídico e culpável excluindo a antijuridicidade não há crime.
CORRETO O GABARITO...
A ANTIJURIDICIDADE ou ILICITUDE pode ser conceituada como a contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico. Isto porque temos que a antijuridicidade em seu significado literal quer dizer: anti (contrário) juridicidade (qualidade ou caráter de jurídico, conformação ao direito; legalidade, licitude), ou seja, é o que é contrário a norma jurídica. Portanto, o conceito de antijuridicidade é mais amplo, não ficando restrito ao direito penal, podendo ser de natureza civil, comercial, administrativa, tributária, etc. Se a conduta do agente ferir um tipo legal, estaremos diante de uma antijuridicidade penal.
O conceito de antijuridicidade, no dizer de Rogério Greco, limita-se a observar a existência da anterioridade da norma em relação à conduta do agente, e se há contrariedade entre ambas, onde transparece uma natureza meramente formal da ilicitude.
Quando o agente age em ESTADO DE NECESSIDADE, não há ilicitude, portanto não há crime !
Que Deus nos Abençoe !
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
É o conceito de Estado de Necessidade. O Estado de necessidade exclui a antijuridicidade (ilicitude)
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