A equipe de TI de um órgão público está atualizando a sua a...
Para atender às exigências legais, foram implementadas as seguintes medidas técnicas:
1. Criptografia dos bancos de dados e dos backups; 2. Pseudonimização dos relatórios de análise; 3. Registro detalhado de logs de acesso; 4. Controle de acesso baseado em perfis e MFA; e 5. Segmentação de rede e monitoração contínua.
Considerando os dispositivos técnicos da LGPD e boas práticas de engenharia de segurança, é correto afirmar que
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: O decisivo foi o art. 46 da LGPD prever medidas de segurança, técnicas e administrativas, em fórmula aberta, de modo que a lista do enunciado não pode ser lida como excludente dos demais controles.
- Quando a LGPD exigir medidas de segurança pelo art. 46, pense em cláusula ampla de proteção, não em lista taxativa de controles.
- Não confunda técnica de privacidade, como pseudonimização, com descarte de dados nem com substituição de autenticação, autorização e auditoria.
- Separe controles de segurança da informação de princípios como necessidade: proteger melhor não autoriza guardar dados por mais tempo.
- Logs de acesso, em contexto de segurança, são indício de conformidade técnica, não de incompatibilidade automática com a LGPD.
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Os artigos 46 a 49 da LGPD tratam especificamente da segurança técnica e administrativa para proteção de dados pessoais. O art. 46 determina que o controlador e o operador devem adotar:
“medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas”.
Embora a LGPD não liste um conjunto fechado de controles, ela cita explicitamente exemplos como:
- Criptografia
- Pseudonimização
- Controles de acesso
- Medidas preventivas e de mitigação
- Boas práticas e governança
E também remete à adoção de padrões técnicos reconhecidos, como:
- segmentação e isolamento;
- monitoramento contínuo;
- registro de logs;
- autenticação forte (MFA).
Portanto, todos os mecanismos descritos na alternativa E são aceitos como salvaguardas válidas sob o art. 46. (Fonte IA)
Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput deste artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º desta Lei.
§ 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.
Art. 47. Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término.
Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:
I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - as informações sobre os titulares envolvidos;
III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV - os riscos relacionados ao incidente;
V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
§ 2º A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:
I - ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e
II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
§ 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.
Art. 49. Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos nesta Lei e às demais normas regulamentares.
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