Considerando‑se a Constituição Federal de 1988, antes de de...
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Interpretação do Enunciado: O tema central trata do procedimento constitucional para decretação do estado de defesa pelo Presidente da República. Exige-se o conhecimento dos órgãos obrigatoriamente consultados antes do decreto. O tema é recorrente em provas, requerendo atenção à literalidade legal.
Legislação Aplicável: A resposta está expressamente prevista na Constituição Federal de 1988:
“Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa (...).”
Além disso, os arts. 89 e 91 detalham a composição e atribuições desses conselhos.
Explanação do Tema: O estado de defesa busca preservar ou restaurar a ordem pública ou a paz social em casos de grave instabilidade institucional ou calamidade de grandes proporções. Entretanto, essa prerrogativa presidencial exige consulta prévia aos dois conselhos citados, como ressalta José Afonso da Silva: “São órgãos consultivos indispensáveis à decretação do estado de defesa”.
Exemplo Prático: Imagine uma situação de calamidade natural em uma cidade importante. Antes de declarar o estado de defesa, o Presidente deve consultar formalmente o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, reunindo-os, apurando suas opiniões e apenas então decidir pelo decreto.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta pois corresponde exatamente ao comando constitucional (CF, art. 136). Também é destacado em doutrina (Alexandre de Moraes) que essa consulta é requisito essencial para legitimar o ato presidencial.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Erro: Ministro da Justiça compõe os conselhos, mas não é órgão colegiado; Advogado-Geral da União não integra o procedimento.
B) Erro: Presidente do STF jamais integra procedimento consultivo desta natureza, nem o Presidente do Senado, isoladamente.
D) Erro: Câmara e Senado não são ouvidos no processo de decretação do estado de defesa, apenas na fiscalização posterior.
E) Erro: Procuradoria-Geral da República e Forças Armadas, apesar da relevância, não são consultadas formalmente nesse contexto.
Dicas Estratégicas: Atenção para palavras que indicam órgãos de consulta coletiva e não autoridades isoladas ou órgãos que disciplinam fases distintas.
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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
Art. 91 § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
(...)
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
Letra C
O CN APROVA o Estado de defesa (atuação posterior) e AUTORIZA o Estado de Sítio (atuação prévia)
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: (PGESE-2005) (TJMG-2007) (TJTO-2007) (MPGO-2010) (TRF5-2009/2011) (DPESC-2012) (TJRN-2013) (TJMA-2013) (TRF3-2013) (TRF1-2011/2015) (MPBA-2018) (MPMG-2019) (MPSC-2019) (DPESP-2019) (DPERS-2014/2022)
O CR vai se pronunciar e o CDN opinará
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