De acordo com o entendimento doutrinário, é uma atividade i...
Gabarito comentado
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Gabarito Comentado
1. Interpretação e Legislação Aplicável
A questão aborda o monopólio estatal no contexto da Ordem Econômica Constitucional, questão central para concursos de áreas fiscais e de controle. O foco recai sobre atividades que a Constituição atribui privativamente à União, sendo alguns monopólios explícitos (citados diretamente) e outros implícitos (derivados da sistemática constitucional).
Legislação:
Constituição Federal de 1988, Art. 21, XI: “Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.”
2. Tema Central e Relevância
Saber diferenciar atividades monopolizadas e concorrenciais é ponto clássico em provas de Direito Econômico, sobretudo para interpretar as competências da União e a dinâmica das privatizações.
3. Exemplificação Prática
Imagine uma empresa privada querendo explorar serviços públicos de telecomunicações sem autorização/concessão federal: essa atuação seria vedada, pois é competência exclusiva da União, que pode delegar, mas controla o setor.
Alternativa Correta: C) a exploração de serviços de telecomunicações
O monopólio aqui é “implícito” porque a União centraliza a organização e a regulação do setor, podendo admitir delegação, mas sempre sob seu controle e autorização. A jurisprudência do STF (ADPF 46) reconhece tal competência exclusiva, ainda que o serviço seja prestado por entes privados sob regime de concessão.
Alternativas Incorretas:
A) A refinação de sal não é monopólio estatal, podendo ser livremente explorada pela iniciativa privada.
B) O transporte marítimo de petróleo não é atividade monopólica; somente o monopólio da União sobre a pesquisa, lavra e refino.
D) A lavra de hidrocarbonetos não abrange todos os tipos (ex: carvão mineral), e a CF detalha qual atividade possui regime monopólico.
Pegadinhas e Estratégia
A banca pode confundir o candidato misturando atividades de competência estatal com efetivos monopólios. Atente para o texto literal da Constituição e as distinções de delegabilidade.
Doutrina: Gaspar Luiz Grani Vianna enfatiza a natureza monopolizadora da regulação em telecomunicações após a transição do modelo estatal ao privado, sempre sob controle da União.
Jurisprudência: STF (ADPF 46): monopólio não impede delegação, mas exige controle federal.
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Letra (c)
As atividades implicitamente monopolizadas, que são as previstas no art. 21 da CF, uma delas é:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
e a exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; de serviço de energia elétrica e de aproveitamento dos cursos de d’água, da navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; de serviço de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites do Estado ou Território; de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; de portos marítimos, fluviais e lacustres (inc. XII).
Em todas essas atividades é a união que detém o monopólio da atividade econômica. Em muitas delas, como já se pode observar, pode a União atribuir a exploração direta a terceiro através da delegação.” (in Manual de Direito Administrativo, 17ª edição revista, ampliada e atualizada, Editora Lúmen Júris, 2007, p. 802-803)
s atividades implicitamente monopolizadas, que são as previstas no art. 21 da CF, uma delas é:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
e a exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; de serviço de energia elétrica e de aproveitamento dos cursos de d’água, da navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; de serviço de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites do Estado ou Território; de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; de portos marítimos, fluviais e lacustres (inc. XII).
Em todas essas atividades é a união que detém o monopólio da atividade econômica. Em muitas delas, como já se pode observar, pode a União atribuir a exploração direta a terceiro através da delegação.” (in Manual de Direito Administrativo, 17ª edição revista, ampliada e atualizada, Editora Lúmen Júris, 2007, p. 802-803)
PARA QUEM VAI FAZER AGU/PGF.
Na verdade, a banca adotou posicionamento minoritário da doutrina, que considera como monopólio o rol de atividades do art. 21 da CF. No entanto, POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO é que o monopólio estatal da União encontra-se TAXATIVAMENTE previsto no ART. 177 CF/88 apenas.
Da leitura do respectivo artigo, depreende-se que o Estado reservou para si, unicamente, o monopólio estatal das duas principais matrizes energéticas mundiais, a saber, o combustível fóssil derivado e os materiais nucleares. Assim, as hipóteses de monopólio estatal estão previstas de modo taxativo no art. 177 da CRFB.
Nesse sentido, o legislador ordinário não poderá ampliar ou inovar este rol, uma vez que a Ordem Econômica brasileira se fundamenta na livre iniciativa, tendo como princípio regedor a liberdade de concorrência. Portanto, para que haja a implementação de uma nova modalidade de monopólio estatal, este somente poderá ser instituído pelo poder constituinte derivado.
FONTE: Livro de Leonardo Vizeu, 10ª, pg 131.
Ao que parece, esse posicionamento majoritário é adotado pelo STF, senão vejamos:
TEMA CORRELACIONADO: Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o serviço postal não consubstancia atividade econômica em sentido estrito, e a exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio, não se confundindo com monopólio.
A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X].
“(...) O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. (...) É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado”.
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