Em relação ao Código Civil, assinale a alternativa correta, ...
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Interpretação do Enunciado e Tema Central
A questão versa sobre a classificação jurídica dos bens segundo o Código Civil, tema fundamental para provas de Advogado, especialmente por envolver conceitos essenciais e possíveis pegadinhas na redação das alternativas.
Legislação Aplicável e Fundamentação
A base da análise está no art. 79 do Código Civil:
“Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.”
Justificativa da Alternativa Correta (A)
A alternativa A está correta, pois reproduz exatamente o art. 79 do Código Civil. O solo e tudo que a ele se incorpora (como construções ou árvores enraizadas) são considerados bens imóveis.
Exemplo prático: Uma casa construída sobre um terreno integra o imóvel, pois está incorporada artificialmente ao solo.
Comentário Doutrinário
De acordo com Silvio Rodrigues (“Direito Civil”), a incorporação natural ou artificial determina a qualidade de imóvel ao bem. Washington de Barros Monteiro também enfatiza esse ponto, demonstrando unanimidade doutrinária.
Análise das Alternativas Incorretas
B) ERRADA: Está errada ao afirmar que continuam móveis mesmo com “alteração da substância ou da destinação econômico-social”. Se a alteração envolver a perda da individualidade do objeto (por ex., materiais de construção empregados na obra), deixam de ser móveis.
C) ERRADA: Os materiais provenientes da demolição readquirem a natureza móvel (art. 81 do CC), contrariando o texto da alternativa.
D) ERRADA: Confunde fungíveis com infungíveis. São fungíveis os bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85).
E) ERRADA: Trata do conceito de bens singulares e coletivos de forma imprecisa. Bens coletivos são considerados em conjunto, não individualmente.
Pegadinhas e Estratégia de Prova
Fique atento à literalidade da lei e à diferença entre conceitos próximos (singular/coletivo, fungível/infungível, móvel/imóvel).
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Gabarito: Letra A
CC/02
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
ADENDO
Bens
0) Introdução
A- Conceito: bem é coisa, material ou não, que satisfaz uma necessidade humana; é toda utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo.
- CC não caracteriza, somente trazendo as diferentes classes de bens.
- Coisa é ente que não pode ser sujeito de direitos e obrigações. Quando esse ente despersonalizado tem uma utilidade, um objeto de relação jurídica, é caracterizado como um bem. (logo, todo bem é uma coisa, mas nem toda coisa é um bem)
.
B- Divergência de classificação
i- Coisa é gênero: Silvio Rodrigues, adotada pelo CC - sustenta que coisa é tudo o que não é humano.
- Dentro do conceito de coisa, temos os bens, que é espécie, sendo a coisa com interesse econômico ou jurídico, por ex., contratos, obrigações, atos unilaterais, direitos reais e etc.
ii- Bem é gênero: Caio Mário - bem seria tudo que nos agrada ⇒ bens seriam gênero e as coisas uma espécie, sendo estas o bens materiais e concretos.
GAB: A
CC/02
A) Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
B) Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
C) Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
D) Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
E) Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram , independentemente dos demais.
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