Sobre o legítimo interesse do controlador, apenas não se pod...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2411892 Direito Digital

As questões 14 e 15 devem ser respondidas de acordo com a Lei n. 13.709/2018 e alterações (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

Sobre o legítimo interesse do controlador, apenas não se pode afirmar:

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Tema central: A questão explora o legítimo interesse do controlador como uma das bases legais para o tratamento de dados pessoais conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente o art. 10.

Legislação aplicável:

LGPD, art. 10: “O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas...”
§1º – "Somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados."
§2º – "O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento..."
§3º – "A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu legítimo interesse..."

Comentário do tema:
O legítimo interesse permite o tratamento de dados sem consentimento, desde que respeitados direitos, liberdades fundamentais e a finalidade legítima. Exige-se também transparência e minimização dos dados.

Exemplo prático: Uma empresa pode tratar dados de clientes para melhorar seus serviços (interesse legítimo), mas só pode usar informações estritamente necessárias e sempre informando os usuários sobre esse tratamento.

Análise das alternativas:

A) Correta. Repete literalmente o art. 10, §1º da LGPD.
B) Correta. Idêntica ao §2º do art. 10.
C) Correta. Reproduz o caput do art. 10.
D) Incorreta. Erro conceitual! O fundamento não pode ser “interesse pecuniário”, mas sim “legítimo interesse”. Além disso, a LGPD fala em "segredo comercial e industrial" e não "segredos profissionais".

Pegadinha: O uso do termo “interesse pecuniário” é enganoso e não é base legal prevista na LGPD! O candidato atento saberá distinguir os termos da lei.

Doutrina: Gustavo Giarllarielli destaca que o legítimo interesse dispensa o consentimento, mas exige cautela e análise da finalidade.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito E.

Art. 10 § 3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial.

Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:

I - apoio e promoção de atividades do controlador;

II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.

§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.

§ 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.

§ 3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo