Ainda acerca de resposta do réu, com base na doutrina, na le...
Antes que se discuta o mérito da ação, compete ao réu alegar, entre outras defesas processuais, perempção, inépcia da inicial, coisa julgada formal ou material e compromisso arbitral.
Gabarito comentado
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A alternativa correta para a questão apresentada é a alternativa E - errado.
Tema Central da Questão:
O tema central da questão é a resposta do réu no procedimento ordinário, especificamente sobre as defesas processuais que devem ser apresentadas antes da discussão do mérito. É um aspecto fundamental do Direito Processual Civil, que envolve o conhecimento das preliminares e defesas indiretas que o réu pode alegar.
Resumo Teórico:
No procedimento ordinário, conforme o art. 301 do Código de Processo Civil de 1973, o réu deve apresentar suas defesas processuais preliminares antes de discutir o mérito da ação. Essas defesas incluem questões que podem impedir o prosseguimento do processo, como a perempção, coisa julgada, inépcia da petição inicial e o compromisso arbitral. Tais defesas são conhecidas como preliminares e têm o objetivo de afastar o exame do mérito, caso sejam acolhidas.
Justificativa para a Alternativa Correta:
A alternativa afirma que cabe ao réu alegar, antes de discutir o mérito, perempção, inépcia da inicial, coisa julgada formal ou material e compromisso arbitral. Contudo, a questão está errada na parte em que menciona coisa julgada formal ou material como defesas cabíveis nesse contexto. Na verdade, a coisa julgada é um instituto que impede a rediscussão do mérito de uma ação já decidida e transitada em julgado, mas não é uma defesa que o réu possa alegar em uma nova ação, pois deveria ter sido reconhecida de ofício ou arguida em outro momento. Portanto, a inclusão da coisa julgada nessa lista está equivocada, tornando a alternativa incorreta.
Para melhor compreender, veja as defesas possíveis:
- Perempção: perda do direito de ação em razão de inércia do autor;
- Inépcia da inicial: petição inicial que não atende aos requisitos legais;
- Compromisso arbitral: presença de cláusula compromissória que desvia o litígio para a arbitragem.
Conclusão: A alternativa está errada, pois a coisa julgada não é uma preliminar de mérito à disposição do réu.
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A alternativa correta para a questão apresentada é Errado (E).
Tema Central: A questão aborda as defesas preliminares que o réu pode alegar antes de discutir o mérito na ação, conforme estabelecido no procedimento ordinário sob o CPC/1973. Esse tema é crucial, pois conhecer as estratégias de defesa é fundamental para o exercício eficiente da advocacia e da análise judiciária.
Resumo Teórico: No Código de Processo Civil de 1973, as defesas processuais que o réu pode apresentar antes da discussão do mérito são chamadas de exceções processuais. Elas incluem a perempção, a inépcia da inicial, a coisa julgada e a convenção de arbitragem, entre outras. Essas defesas são cruciais para evitar o julgamento do mérito sem que estejam garantidas as condições de procedibilidade e a regularidade do processo.
Segundo o art. 301 do CPC/1973, as exceções preliminares devem ser alegadas na contestação. A questão afirma que o réu deve alegar compromisso arbitral como defesa processual antes da discussão do mérito, o que está correto já que o compromisso arbitral é um dos motivos para a alegação de incompetência do juízo, mas o uso dos termos coisa julgada formal ou material de forma equivocada no contexto apresentado torna a assertiva errada, pois a coisa julgada material impede nova discussão do mérito, enquanto a coisa julgada formal impede apenas nova discussão no mesmo processo.
Justificativa da Alternativa Correta: A questão está errada porque sugere que a coisa julgada formal e material devem ser alegadas como defesa preliminar em resposta do réu. Na realidade, a coisa julgada é uma qualidade da sentença que impede a rediscussão da matéria já decidida em juízo e não uma defesa processual que deva ser alegada preventivamente pelo réu. Além disso, o termo "compromisso arbitral" foi substituído no CPC/2015 pelo termo convenção de arbitragem, que inclui tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral.
Estratégia de Interpretação: Ao interpretar questões desse tipo, preste atenção nos conceitos jurídicos e na terminologia específica. Questões de concurso costumam testar a precisão técnica do candidato, portanto, é essencial que você esteja familiarizado com as definições corretas e a forma como são aplicadas no contexto legal.
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Comentários
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Uai, o gabarito deu errado. Alguém explica o erro? Eu não entendi...
Gabriela, o erro é que a coisa julgada formal não deve ser alegada na defesa. Aliás, a coisa julgada formal não fará diferença alguma para o julgamento da lide.
Art. 301. § 4.º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
O erro da questão é que só compete ao réu exclusivamente alegar compromisso arbitral. Todas as outras situações podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.
Pessoal, o erro é a coisa julgada formal. A coisa julgada formal só opera seus efeitos no mesmo processo, diferentemente da coisa julgada material. Alegar coisa julgada formal em preliminar é algo mais que absurdo.
Acredito que o erro esteja na partícula "OU" da expressão "coisa julgada formal ou material". Caso a partícula fosse "E", entendo que a questão estaria correta, pois a coisa julgada material pressupõe a formal. Do jeito que está, no entanto, conclui-se que o réu poderia alegar somente a coisa julgada formal em sede de preliminar, o que não surtiria efeito algum.
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