João, controlador de dados, e Marcos, operador de dados, amb...

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Q3081527 Direito Digital
João, controlador de dados, e Marcos, operador de dados, ambos dos Correios, acessaram dados sensíveis dos usuários com a intenção de comercializá-los. Destaca-se que tais condutas causaram dano patrimonial, moral e individual a outrem. Confirmado e comprovado o envolvimento de João e Marcos em procedimento próprio, e, conforme as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), é correto afirmar que:
Alternativas

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Comentário do Gabarito – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) | Responsabilidade de Controlador e Operador

Análise do Enunciado e Tema Central:

No caso, João (controlador) e Marcos (operador) acessaram e comercializaram dados sensíveis dos usuários, causando dano patrimonial, moral e individual. O tema central é a responsabilidade civil dos agentes de tratamento (controlador e operador) em virtude da LGPD (Lei 13.709/2018).

O examinador exige saber quem responde pelo dano causado ao titular dos dados em caso de envolvimento de ambos os agentes.

Fundamentação Legal:

A LGPD trata da responsabilidade no Art. 42:

“O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação, é obrigado a repará-lo.”

E ainda, o §1º, II, do mesmo artigo dispõe:

“Os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente.”

Justificativa da Alternativa Correta – Letra B:

A alternativa B está correta: “O controlador responde solidariamente com o operador.” Quando ambos participam da conduta ilícita, a LGPD traz a responsabilidade solidária, facilitando a reparação ao titular do dado prejudicado.

Exemplo prático: imagine dois funcionários que, juntos, decidem vender um banco de dados de clientes com informações confidenciais. Ambos deverão responder solidariamente pelos danos civis indenizatórios.

Análise das Alternativas Incorretas:

A – “O controlador se responsabiliza integralmente.” – Errada, pois exclui a solidariedade do operador, contrariando o texto do art. 42.

C – “O operador responde subsidiariamente […]” – Errada, pois a lei determina solidariedade, não subsidiariedade. Não há gradação de responsabilidade nesses casos.

D – “O controlador responde mesmo sendo culpa exclusiva do titular ou de terceiros.” – Errada; há excludentes de responsabilidade (Art. 43), como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Ponto de Atenção e Estratégia:

Fique atento a expressões absolutas (“integralmente”, “exclusivamente”) pois, muitas vezes, são usadas como pegadinhas, e distanciam o candidato do que diz a lei.

Contribuições Doutrinárias:

Como ensina Danilo Doneda, “a responsabilidade solidária é fundamental para efetiva tutela do titular e desmotivação de práticas ilícitas no tratamento de dados”.

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Gabarito errado?

Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

§ 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:

I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;

II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.

A alternativa B está mais certa. Vamos explicar por quê:

  • Alternativa B: O controlador responde solidariamente com o operador.
  • De acordo com a LGPD, tanto o controlador quanto o operador podem ser responsabilizados de forma solidária quando houver danos causados pelo tratamento inadequado de dados pessoais. Ou seja, ambos são responsáveis em conjunto pela proteção dos dados, mesmo que o operador tenha sido o agente que efetivamente cometeu o ato ilícito.

  • Alternativa D: O controlador responde integralmente mesmo sendo o dano decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiros.
  • Esta alternativa está incorreta porque a LGPD prevê que o controlador pode ser responsabilizado, mas não de forma integral e exclusiva se o dano for causado exclusivamente por culpa do titular ou de terceiros. A responsabilidade do controlador é solidária, e não integral, com o operador.

Portanto, a alternativa B é a correta.

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