A lei orçamentária anual
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O tema central da questão é a Lei Orçamentária Anual (LOA), que é um instrumento fundamental no direito financeiro brasileiro, regulando a previsão de receitas e a fixação de despesas do governo para um determinado exercício financeiro.
A legislação aplicável para essa questão é a Constituição Federal de 1988, especialmente o artigo 165, que trata das leis orçamentárias, incluindo a LOA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).
Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: "Não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares."
Essa alternativa está correta. De acordo com o artigo 165, § 8º da Constituição Federal, a LOA não deve conter dispositivos que não se relacionem diretamente com receitas e despesas, exceto quando se trata de autorizar a abertura de créditos suplementares. Isso garante que o orçamento não seja utilizado para outros fins que não sejam o controle orçamentário.
Alternativa B: "Deverá conter anexos de risco fiscal e de metas fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas e despesas."
Essa descrição se refere não à LOA, mas sim à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que exigem a apresentação de relatórios de riscos fiscais e metas fiscais.
Alternativa C: "Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e disporá sobre as alterações na legislação tributária."
Essa função é da LDO, conforme o artigo 165, § 2º da Constituição. A LDO orienta a elaboração da LOA, mas a LOA em si não estabelece essas políticas.
Alternativa D: "Estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas relativas aos programas de duração continuada."
Essa é uma característica do Plano Plurianual (PPA), conforme o artigo 165, § 1º da Constituição, que trata das diretrizes, objetivos e metas da administração pública.
Alternativa E: "Apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente."
Esses aspectos são tratados principalmente pelo Banco Central e outras políticas econômicas, não sendo parte da LOA.
Para fixar o conhecimento, vamos a um exemplo prático: Imagine que o governo deseja incluir na LOA um artigo criando um novo fundo de desenvolvimento regional. Esse dispositivo seria considerado estranho à LOA, pois não está diretamente relacionado à previsão de receita ou fixação de despesa, e seria inconstitucional.
Em resumo, a alternativa A é a correta, pois está de acordo com a Constituição Federal, que estabelece os princípios que a LOA deve seguir.
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A)
8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) - atualização
Correçao da letra D:
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Gab A
Gab. letra A
- Alternativa A) CERTA - CF88, art. 165, § 8º - não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares.
- Alternativa B) ERRADA - deverá conter anexos de risco fiscal e de metas fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas e despesas.
LC 101, art 4º, § 1º - Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
- Alternativa C) ERRADA - estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
CF88, art. 165, § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
- Alternativa D) ERRADA - estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas relativas aos programas de duração continuada.
CF88, art. 165, § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
- Alternativa E) ERRADA - apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
LC 101, art 4º, § 4º - A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
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