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Q299683 Direito Constitucional
De acordo com a Constituição Federal, NÃO se inclui na competência dos juízes federais o processamento e julgamento de
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Interpretação do enunciado: A questão exige identificar, de acordo com a Constituição Federal, qual hipótese não está entre as competências dos juízes federais. O tema central é competência constitucional da Justiça Federal.

Legislação aplicável:

  • Constituição Federal, art. 109 – Define as competências dos juízes federais.
  • CF, art. 108, I, e – Cuida da competência dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) para processar e julgar conflitos entre juízes federais a eles vinculados.

Tema central e exemplos práticos: Compete à Justiça Federal julgar determinados casos, mas os conflitos de competência entre juízes federais não são julgados por juízes federais, e sim pelo respectivo TRF. Exemplo prático: se dois juízes federais divergem sobre qual deles deve julgar determinada causa, o TRF decidirá, e não outro juiz federal.

Justificativa da alternativa correta (A):

A alternativa A está correta, pois não compete aos juízes federais processar e julgar conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao mesmo TRF. Quem faz isso é o próprio Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, I, e, da CF: “Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] processar e julgar, originariamente: os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal.”

Jurisprudência: O STJ confirma esse entendimento (CC 7.081/DF).

Doutrina: Gilmar Mendes, no “Curso de Direito Constitucional”, reforça essa competência dos TRFs.

Análise das alternativas incorretas:

  • B) (CF, art. 109, III): Compete SIM aos juízes federais julgar causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.
  • C) (CF, art. 109, XI): Compete SIM aos juízes federais julgar disputas sobre direitos indígenas.
  • D) (CF, art. 109, IX): Crimes em navios ou aeronaves (ressalvada a Justiça Militar) são julgados por juízes federais.
  • E) (CF, art. 109, V): Juízes federais julgam esses crimes previstos em tratados internacionais.

Pegadinha comum: Preste atenção à diferença entre a competência dos juízes federais (art. 109) e a competência dos TRFs (art. 108)! Muitas provas trocam esses papéis para confundir o candidato.

Dica final: Leia sempre com atenção a quem o artigo se refere na Constituição (juiz federal x tribunal regional federal). Isso evita erros em questões desse tipo.

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Comentários

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Acredito que a questão, para ser dada como correta, deveria substituir a palavra juízes federais por "juízos federais".

Conforme o art. 107 da CF os TRF's são compostos por JUÍZES FEDERAIS. Portanto, cabe aos Juízes federais que exercem função em segundo grau julgar conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal.

E ai colegas, oq acham? 

Não Davi. Veja o comentário de Lorrayne.
A competência será do TRF. Perceba que todas as alternativas mencionam as competências dos juizes de 1o grau. A letra (A) fala da competência do Tribunal Federal
Lembrando que neste caso se os juizes fossem vinculados a tribunais diversos a competencia para julgar o conflito seria do STJ de acordo com o artigo 105, I, d da C.F.

O artigo 108, inciso I, alínea e, da Constituição, embasa a resposta correta (letra A):

Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

GABARITO: LETRA A

Para acertar esta questão na verdade nem precisaria ter decorado esta parte da Constituição mas pensar o seguinte:
- Como que juízes da mesma instância poderiam julgar eles próprios? Percebam que eles não podem julgar seus semelhantes. É claro que o julgamento será feito pelo tribunal ao qual o douto magistrado esteja vinculado, né?

É mais uma questão de lógica do que de decoreba da Constituição (neste caso específico).

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