No Brasil, o Fundo Partidário, destinado à assistência das ...
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Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II – recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
Fundo Partidário
É um fundo especial de assistência aos partidos políticos constituído pela arrecadação de multas eleitorais, recursos financeiros legais, doações espontâneas privadas e dotações orçamentárias públicas. Segundo a Lei 9.096/95 atualizada pela Lei 11.459/07, 5% do total do Fundo Partidário são destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos políticos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os demais 95% do total desse fundo são distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Fonte: Agência Senado
A alternativa correta é:
**B. É permitido e regulamentado por lei.**
### Explicação:
O **Fundo Partidário** é um fundo público destinado a financiar as atividades dos partidos políticos no Brasil e é regulamentado pela **Lei n. 9.096/95** (Lei dos Partidos Políticos). Este fundo é composto por recursos provenientes de várias fontes, incluindo:
- Dotação orçamentária da União;
- Multas, penalidades e outros recursos aplicados conforme o Código Eleitoral;
- Doações de pessoas físicas ou jurídicas, desde que devidamente registradas.
Portanto, o Fundo Partidário é permitido e regulamentado por lei, e não é proibido (opção A), nem depende somente de doações espontâneas privadas (opção C) ou contribuições dos partidos (opção D).
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As contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais. As contribuições de pessoas físicas são válidas e regulam-se de acordo com a lei em vigor. STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799).
Partidos devem aplicar um percentual dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política de mulheres, mas não das pessoas negras, nos termos do art. 44, inc. V, da Lei n.º 9.096/95. É digno registrar, contudo, que, embora não se exija um percentual mínimo de gastos oriundos do Fundo Partidário para as pessoas afrodescendentes, na propaganda partidária no rádio e na TV, as agremiações partidárias devem promover a participação política de mulheres, jovens e negros, em conformidade com o que dispõe o art. 50-B da Lei n.º 9.096/95.
Repartição do Fundo Partidário (art. 41-A da Lei 9.096/95):
- 5%, em partes iguais, entre todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso ao Fundo Partidário;
- 95%, de forma proporcional à votação obtida por cada partido na última eleição para a Câmara dos Deputados.
É possível a penhora de recursos do Fundo Partidário para assegurar o cumprimento da obrigação de pagar decorrente do uso irregular de verba pública (TSE/2022). Inclusive, o Fundo Partidário pode ser usado para o cumprimento voluntário da determinação de recolhimento ao Erário (TSE/2022/Info 3).
No caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida: Ficará suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário, até o esclarecimento à Justiça Eleitoral.
No caso de recebimento de recursos vedados: Haverá a suspensão por 1 ano do recebimento do fundo partidário. (Origem vedadas: art. 31 – entidade ou governo estrangeiros, entes públicos ou pessoas jurídicas, entidade de classe ou sindical, pessoas físicas exercentes de cargos em comissão)
É permitido e regulamentado por lei.
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