NÃO constitui função institucional do Ministério Público:

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Ano: 2016 Banca: MPE-GO Órgão: MPE-GO Prova: MPE-GO - 2016 - MPE-GO - Secretário Auxiliar |
Q699163 Legislação do Ministério Público
NÃO constitui função institucional do Ministério Público:
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Comentário da Questão – Perfil Constitucional do Ministério Público

Interpretação e Legislação Aplicável:

A questão cobra do candidato o conhecimento sobre quais são as atribuições constitucionais do Ministério Público à luz do Art. 129 da Constituição Federal. O tema envolve diferenciação de funções típicas da Instituição, previstas expressamente em lei.

Fundamentação legal:

Constituição Federal, Art. 129:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos;
VII - exercer o controle externo da atividade policial.

Alternativa correta: C)

Orientar e defender, em todos os graus, os necessitados, na forma do Art. 5º, LXXIV, NÃO é função do Ministério Público, mas sim da Defensoria Pública, como decidido pelo STF (ADI 3.569/DF) e destacado por Hugo Nigro Mazzilli.

Exemplo prático: Se um cidadão sem recursos precisa de defesa judicial, deve procurar a Defensoria Pública, e não o Ministério Público.

Justificação das Alternativas:

A) Correta quanto à função, pois promover a ação penal pública é dever do MP (Art. 129, I).
B) Função institucional do MP expressa no art. 129, V.
D) Expedir notificações e requisitar informações é competência do MP (art. 129, VI).
E) Exercer controle externo da atividade policial é atribuição constitucional (art. 129, VII).

Pegadinhas da questão: Atenção ao uso da expressão “na forma do art. 5º, LXXIV” – essa norma trata da assistência jurídica integral e gratuita, que cabe à Defensoria, não ao MP. Palavras como “orientar” e “defender” em todos os graus direcionam para funções da Defensoria Pública.

Conclusão: Marque sempre com atenção as palavras-chave do enunciado e recorde: o MP não presta assistência jurídica integral aos necessitados. Isso diferencia competências institucionais importantes para sua aprovação!

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Gabarito letra C - Tendo em vista que esta função é da Defensoria Pública, conforme constituição federal de 1988 

 

 

De acordo com o que está transcrito na Constituição Federal, a nossa ""Lei Maior"  são funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

art. 129 CF/88

A -LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.

Art. 46 - Além das funções previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

 V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

 

B - LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.

Art. 58 - Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, compete aos Promotores de Justiça:

XXIV - defender, supletivamente, os direitos e interesses das populações indígenas;

 

C - O texto promulgado pelo constituinte originário de 1988 conferiu ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita a todas as pessoas que comprovem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV. Tal dever foi erigido a direito fundamental e sua efetividade somente foi possível após a criação das Defensorias Públicas, instituições incumbidas de orientar e defender, em todos os graus, os necessitados (art. 134).

 

D - CF/88:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

 

E - LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.

Art. 47 - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

V - exercer o controle externo da atividade policial;

Letra C

É função dada à Defensoria pública

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