Considerando o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV - 2026 - TJ-SC - Psicólogo |
Q4153934 Serviço Social
Considerando o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), analise as afirmativas a seguir sobre a concessão do benefício eventual na modalidade indicada, e assinale a opção de quem não terá direito à concessão do benefício provisório.
Alternativas

Comentários

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A letra A realmente pode ser considerada incorreta, mas a E também é tecnicamente questionável, porque:

  • o enunciado não afirma que houve uma situação de calamidade pública;

  • não informa reconhecimento da calamidade;

  • descreve apenas um incêndio que atingiu a residência.

Em questões objetivas, a banca não pode exigir que o candidato presuma fatos não descritos no enunciado.

Assim, haveria um argumento razoável para recurso sustentando que a alternativa E é ambígua e também poderia ser considerada incorreta, comprometendo a unicidade da resposta.

letra A

Os Benefícios Eventuais no âmbito do SUAS são parte da proteção social não contributiva, ou seja, não exigem contribuição prévia dos beneficiários. Eles são ofertados de forma temporária e emergencial para enfrentar situações como nascimento, morte, calamidade pública ou vulnerabilidades temporárias, e não estão condicionados à renda ou à participação em outros programas sociais.

Eu vi uma coisa estranha na A que me fez marcar:

A - Elza, residente em área rural, teve sua moradia preservada após fortes chuvas que devastaram a comunidade, pleiteando auxílio por calamidade pública em razão do aumento do trajeto ao trabalho e da perda de documentos durante o deslocamento. 

preservada?

Além disso o auxílio calamidade é para promover necessidades básicas de sobrevivência que foram abaladas por uma situação calamitosa, tragédia natural

Art. 26. O auxílio é concedido às famílias e aos indivíduos vítimas de situações de desastre ou de calamidade pública que se encontrem impossibilitados de arcar sozinhos com o restabelecimento de sua dignidade. Lei Distrital nº 5.165/2013 

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