O processo de licenciamento ambiental de empreendimentos, de...

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Q2909295 Engenharia Ambiental e Sanitária

O processo de licenciamento ambiental de empreendimentos, dependendo de seu porte e impactos causados ao meio ambiente, exigirá a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima), a serem submetidos à aprovação do órgão ambiental competente.

De acordo com a Resolução Conama no 01, de 23 de janeiro de 1986, o Rima deverá apresentar, em seu conteúdo, alguns aspectos, EXCETO a(o)

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Alternativa correta: E - projeto executivo de minimização dos impactos ambientais

O tema central da questão é o licenciamento ambiental, um processo fundamental para garantir que empreendimentos potencialmente poluidores não causem danos irreversíveis ao meio ambiente. O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (Rima) são instrumentos cruciais nesse processo, exigindo conhecimentos em legislação ambiental, especialmente a Resolução Conama nº 01/1986.

O EIA é um estudo técnico que avalia os impactos ambientais de um projeto, enquanto o Rima é um documento que resume as informações do EIA em linguagem acessível, para permitir que o público e os órgãos competentes compreendam os impactos e as medidas propostas.

Vejamos o que a Resolução Conama nº 01/1986 prevê para o conteúdo do Rima, que deve incluir:

  • Recomendação quanto à alternativa mais favorável: Esta é uma parte essencial do Rima, onde se analisa qual seria a melhor alternativa para execução do projeto, considerando os impactos ambientais.
  • Descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais: O Rima deve detalhar os aspectos do projeto e suas possíveis variações tecnológicas e locais de implantação.
  • Caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência: Estima-se como ficará a qualidade ambiental após a implementação do projeto.
  • Síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto: Resume os diagnósticos realizados na área que sofrerá influência do projeto.

Agora, vamos analisar por que a alternativa E está incorreta:

E - projeto executivo de minimização dos impactos ambientais: A Resolução Conama nº 01/1986 não exige que o Rima contenha o projeto executivo de minimização dos impactos ambientais. O Rima deve apresentar estratégias e medidas mitigadoras, mas o detalhamento executivo é geralmente parte dos documentos técnicos de implementação, não do Rima.

Compreender o conteúdo necessário de um Rima é crucial para quem atua na área de engenharia ambiental e sanitária, pois garante que todas as exigências legais e ambientais sejam atendidas, evitando problemas futuros e danos ambientais.

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RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

Art. 9 O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;

IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;

VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

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