A questão do sigilo profissional está disciplinada nos arti...

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Q1243988 Serviço Social
A questão do sigilo profissional está disciplinada nos artigos 15 a 18 do Código de Ética dos Assistentes Sociais. Sobre o tema, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Alternativa correta: C

Tema central da questão: A questão trata do sigilo profissional na atuação do assistente social, assunto disciplinado pelos artigos 15 a 18 do Código de Ética Profissional do Assistente Social. O sigilo é fundamental para garantir a confiança dos usuários e a qualidade do atendimento, mas pode haver exceções em determinadas circunstâncias.

Resumo teórico: O sigilo profissional protege as informações obtidas pelo assistente social no exercício de suas funções. Segundo o Código de Ética (2017), o sigilo é um direito do usuário e um dever do profissional, podendo ser quebrado somente em casos extremos, quando houver risco significativo para o próprio usuário, terceiros ou a coletividade. Art. 18 do Código de Ética reforça que a quebra do sigilo só se justifica diante de ameaça grave e iminente.

Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C está correta pois reconhece que “admite-se a quebra de sigilo tão somente quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não conduta delituosa, trazer prejuízos aos interesses dos usuários, de terceiros e da coletividade”. Essa é exatamente a orientação dos artigos 17 e 18 do Código de Ética, que permitem a quebra do sigilo apenas diante de ameaça relevante — protegendo vidas, direitos e integridade física ou moral.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Errada. O sigilo não é absoluto; pode ser quebrado em situações graves conforme prevê o Código de Ética.
  • B: Incorreta. A ação judicial não implica, por si só, a obrigação de revelar o sigilo. Só se justifica se houver risco relevante.
  • D: Errada. O sigilo não pode ser descumprido pelo simples fato de atuação em equipe multidisciplinar. A confidencialidade é mantida, salvo risco grave.
  • E: Incorreta. Não se restringe apenas à coletividade; o sigilo pode ser quebrado também em benefício do usuário ou de terceiros.

Dicas de interpretação e estratégias: Ao analisar questões sobre sigilo, desconfie de termos absolutos como “sempre” ou “nunca” (Alternativas A e B), pois o Código de Ética prevê exceções. Foque nos conceitos-chave: prejuízo grave, interesses do usuário, terceiros ou coletividade. Em caso de dúvida, lembre-se que o compromisso ético do assistente social é com a proteção das pessoas.

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Admite-se a quebra de sigilo tão somente quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não conduta delituosa, trazer prejuízos aos interesses dos usuários, de terceiros e da coletividade

CAPÍTULO V

Do Sigilo Profissiona

Art. 18 A quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade. 

A questão requer conhecimento da Resolução CFESS nº 273 de 1993, que institui o Código de Ética profissional. Nesse documento encontramos os princípios, deveres, direitos e vedações que orientam o trabalho do/a assistente social.

Sobre o Sigilo profissional no Código de Ética profissional de 1993, temos que:

“Art. 15º” - Constitui direito do/a assistente social manter o sigilo profissional.

“Art. 16º” - O sigilo protegerá o/a usuário/a em tudo aquilo de que o/a assistente social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional.

Parágrafo único - Em trabalho multidisciplinar só poderão ser prestadas informações dentro dos limites do estritamente necessário.

“Art. 17º” - É vedado ao/à assistente social revelar sigilo profissional.

“Art. 18º” - A quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade.

Parágrafo único - A revelação será feita dentro do estritamente necessário, quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele devam tomar conhecimento.

Analisando as alternativas, temos:

A, B, D e E – Incorretas. As alternativas não estão em conformidade com o Código de Ética profissional de 1993´.

C – Correta. Admite-se a quebra de sigilo tão somente quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não conduta delituosa, trazer prejuízos aos interesses dos usuários, de terceiros e da coletividade. A alternativa está de acordo com o “Art. 18º” do Código de Ética profissional de 1993.

Gabarito: C

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