Amparam créditos adicionais:
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O tema central desta questão diz respeito aos créditos adicionais, que são autorizações de despesas que não foram previstas ou foram insuficientemente previstas no orçamento inicial. Para resolver a questão, é necessário entender quais são as fontes que podem amparar a abertura desses créditos adicionais.
A alternativa E é a correta: os recursos que, em decorrência de emenda legislativa, fiquem sem despesas correspondentes. Isso acontece quando uma emenda altera a destinação dos recursos, e os valores destinados a essas despesas ficam sem uma aplicação específica, podendo, assim, serem utilizados para créditos adicionais.
Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
- A - o excesso de arrecadação efetivamente realizado no ano anterior: O excesso de arrecadação é efetivo no próprio exercício e não no ano anterior. Portanto, não ampara créditos adicionais, pois não se remete ao ano anterior.
- B - o superávit orçamentário do exercício anterior: Embora o superávit orçamentário possa ser uma fonte para créditos adicionais, ele precisa ser usado no exercício corrente, não se aplica no contexto discutido aqui, que envolve recursos específicos oriundos de emendas legislativas.
- C - os recursos de operações de crédito por antecipação da receita – ARO: As operações de crédito por antecipação de receita (ARO) não servem de amparo para créditos adicionais, pois são dívidas de curto prazo que devem ser quitadas até o final do exercício financeiro.
- D - o superávit econômico do exercício anterior: O conceito de superávit econômico não é diretamente aplicável à abertura de créditos adicionais, que se refere mais ao contexto contábil e orçamentário.
Ao analisar questões como esta, é importante lembrar-se sempre de verificar se a fonte de recursos mencionada está disponível e é permitida pelas regras orçamentárias para a abertura de créditos adicionais. Assim, conseguimos identificar a alternativa correta com mais clareza.
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Lei 4.320/64, Art. 43. “A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.”
GABARITO: E
FONTES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS (ROSERA):
Alteram o orçamento anual:
- Recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA;
- Operações de crédito;
- Superávit financeiro (do exercício anterior);
- Excesso de arrecadação (do exercício corrente).
Não alteram o orçamento anual:
- Reserva de contingência;
- Anulação parcial ou total de dotação.
Fonte: Orçamento Público, AFO e LRF (Augustinho Paludo)
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