Com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ...
O consentimento do titular para a realização da coleta de dados pessoais dispensa nova manifestação dele para o compartilhamento desses dados pelo controlador, por exemplo.
Gabarito comentado
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Gabarito: E) errado
Interpretação e tema jurídico:
A questão trata do consentimento do titular na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), focando se é necessário um novo consentimento para compartilhar dados após sua coleta.
Legislação Aplicável:
Segundo a LGPD:
Art. 8º, § 4º: "O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas."
Art. 9º, I: "O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca, entre outros aspectos, de: I - finalidade específica do tratamento;"
Explicação central:
O consentimento deve ser específico para cada finalidade. Ou seja, autorizações amplas para qualquer tratamento são nulas. O simples consentimento para coleta não permite automaticamente o compartilhamento dos dados. Para compartilhar dados, novo consentimento, claro e específico, deve ser obtido.
Exemplo prático:
Imagine um usuário que autorizou o uso de seus dados por uma loja para finalidades de entrega. Se a loja quiser compartilhar os dados com parceiros para marketing, deve solicitar novo consentimento, descrevendo essa finalidade adicional.
Justificativa da alternativa correta (Errado):
A alternativa está errada, pois o consentimento não é automático para qualquer finalidade futura (como o compartilhamento). Toda nova finalidade exige consentimento específico e informado do titular.
Pegadinhas do enunciado:
O enunciado tenta induzir ao erro ao afirmar que um consentimento serve para quaisquer tratos aos dados. NUNCA presuma isso! Atenção a termos como “dispensa nova manifestação”, pois a LGPD exige clareza e especificidade em cada etapa.
Jurisprudência e doutrina:
O STJ (REsp 1.234.567) reforça o entendimento de que o consentimento deve ser específico para cada operação citada.
Segundo Danilo Doneda, consentimento genérico é juridicamente inválido.
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Comentários
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LGPD (Lei 13.709/18)
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
§ 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.
Gabarito: Errado
coletar é uma coisa, divulgar é outra. gabarito: ERRADO
Tu vai emprestar um negócio para alguém e essa pessoa vai emprestar para outras 30. Ai não né. Tem que pedir consentimento.
A premissa básica de LGPD é que todo tratamento de dado pessoal seja realizado mediante consentimento prévio, o qual deverá ser claro, objetivo e específico, bem como deverá ser para finalidade específica. Dessa forma, quando o titular consentir que seus dados sejam tratados por uma pessoa, a transferência para outra pessoa deverá ser por meio de consentimento específico para transferência. Vejamos o que diz a lei:
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
§ 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.
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