Segundo a Consolidação das Normas para procedimentos nos Con...
Art..47. Nos casos de enxertos autógenos, cuja região doadora se encontre
fora da área buco-maxilo-facial, os mesmos deverão ser retirados por médicos.
Art..48. É da competência exclusiva do médico o tratamento de neoplasias
malignas, neoplasias das glândulas salivares maiores (parótida, sublingual, submandibular),
o acesso da via cervical infra-hióidea, bem como a prática de cirurgias estéticas, ressalvadas
as estético-funcionais do sistema estomatognático que são da competência do cirurgiãodentista.
B
cirurgia estético-funcional do aparelho mastigatório.
A) Art. 50. Parágrafo único. As traqueostomias eletivas deverão ser realizadas por médicos.
B) Art..48. É da competência exclusiva do médico o tratamento de neoplasias malignas, neoplasias das glândulas salivares maiores (parótida, sublingual, submandibular), o acesso da via cervical infra-hióidea, bem como a prática de cirurgias estéticas, ressalvadas as estético-funcionais do sistema estomatognático que são da competência do cirurgiãodentista.
C e D) Art..48. É da competência exclusiva do médico o tratamento de neoplasias malignas, neoplasias das glândulas salivares maiores (parótida, sublingual, submandibular), o acesso da via cervical infra-hióidea, bem como a prática de cirurgias estéticas, ressalvadas as estético-funcionais do sistema estomatognático que são da competência do cirurgiãodentista.
E) Art..47. Nos casos de enxertos autógenos, cuja região doadora se encontre fora da área buco-maxilo-facial, os mesmos deverão ser retirados por médicos.
Cadernos de Revisão (Em breve)
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Art..43. É vedado ao cirurgião-dentista o uso da via cervical infra-hióidea, por
fugir ao domínio de sua área de atuação, bem como a prática de cirurgia estética,
ressalvadas as estético-funcionais do aparelho mastigatório.