Por ocasião das discussões a respeito do projeto de lei orç...
Gabarito ☛ E
CF/88
Art. 166-A, § 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I [transferência especial] do caput deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital [...].
GAB: E
-As EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS poderão alocar recursos a E,DF e M por meio de: transferência especial ou transferência com finalidade definida.
-Na transferência especial os recursos:
1. ERRADO - Serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere (CF Art. 166-A, §2);
2. CERTO - Pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; (CF Art. 166-A, §2)
3. CERTO - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do poder executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo (pelo menos 70% das transf. Especiais deverão ser aplicadas em despesas de capital) (CF Art. 166-A, §2 e §5º)
Por ocasião das discussões a respeito do projeto de lei orçamentária anual, encaminhado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, os parlamentares dos partidos políticos Alfa e Beta deliberaram que as emendas individuais impositivas iriam alocar recursos, para os Municípios escolhidos, por meio de transferência especial. Ao tomar conhecimento dessa deliberação, um jornal de grande circulação afirmou que essa espécie de transferência (1) exigia a celebração de convênio ou instrumento congênere para a sua efetivação; (2) pertenceria ao respectivo Município no ato da efetiva transferência financeira; e (3) seria aplicada em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo municipal, sendo uma parte em despesas de capital, observados os balizamentos constitucionais. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar, quanto às informações veiculadas, que:
e) apenas a 2 e a 3 estão corretas.
GAB. LETRA "E".
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O caput do art. 166-A, inserido logo após as regras de aprovação de emendas ao projeto de lei orçamentária da União, determina que as emendas individuais podem alocar recursos aos demais entes mediante transferências
a) Com finalidade definida: forma tradicional de transferências voluntárias realizadas por convênios ou instrumentos congêneres. A necessidade de especificação da programação ao qual se vincula e destina a despesa pública é princípio geral do direito orçamentário. As emendas individuais destinadas à área da saúde (pelo menos metade) são consideradas como sendo de finalidade definida, não podendo ser veiculadas por transferências especiais.
b) Sem finalidade definida: nova modalidade de transferência discricionária criada pelo art. 166-A, denominada de transferências especiais, sendo realizadas diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente da identificação da programação específica e da celebração de convênio ou de instrumento congênere. Os recursos passam a pertencer ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira, tendo natureza jurídica de doação (sem contrapartida). Devem ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado. O art. 166-A da CF não esclarece se os recursos das transferências especiais devem ser aplicados pelo estado ou município em área de política pública de competência comum entre União e o ente recebedor. Exige-se apenas, como observado, que sejam destinados para programações finalísticas do Poder Executivo local. A definição de programações finalísticas, no âmbito da União, provém da lei do PPA. A transferência especial prevista no art. 166-A da Constituição somente é permitida para as transferências a entes públicos, não podendo ser utilizada para transferir recursos para as entidades privadas. Proíbe-se a utilização de transferência especial para pagamento de pessoal e dívida, sendo que deve haver uma destinação mínima de 70 % para despesas de capital.
Fonte: NT nº 02 /2021 CD
O que é uma emenda individual? As emendas individuais são propostas feitas por cada Deputado Federal ou Senador para o orçamento do governo federal. Assim, cada parlamentar pode financiar uma obra ou projeto público no seu estado. Eles podem, por exemplo, financiar a compra de mais ambulâncias.
GABARITO: E
Complementando o tema:
Nota Técnica nº 02/21, CONOF:
- (...) do ponto de vista da intenção do legislador, o mecanismo das transferências especiais deve ser compreendido como um mecanismo de celeridade no processo de execução circunscrito às emendas individuais. Poderia ser indagado se - ainda que ausente a menção das emendas de bancada na Emenda Constitucional - caberia a aplicação do dispositivo por analogia. A aplicação da analogia, assim como a de qualquer outra forma de integração normativa, pressupõe a identificação de uma lacuna legislativa relevante. No caso em análise, não se observa lacuna a ser preenchida, já que a modalidade tradicional de transferência não se encontra revogada, aplicando-se por consequência às demais transferências. Descartada a possibilidade de amparo constitucional para o uso de transferências especiais para descentralizar recursos de emendas de bancada, convém examinar a via apropriada para autorizá-las, haja vista a inclusão/aprovação pelo Congresso de dispositivo na LDO 2021, posteriormente vetado pelo Presidente da República, com essa finalidade. (...)
Fonte: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2021/nota-tecnica-_-transferencia-especial-art-166-a-modalidade-restrita-as-emendas-individuais-versao-15-fev-2021
- Art. 166-A, CF. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: I - transferência especial; ou II - transferência com finalidade definida.
- Q1751266. Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: Delegado de Polícia Federal
- (...) A possibilidade de a emenda parlamentar impositiva alocar recursos a estados e municípios, por meio da transferência especial constitucional, a qual permite o repasse direto sem convênio, só é cabível no caso de emenda individual, e não de emenda de bancada. (...) [Gabarito: CERTO]
GABARITO: E
Art. 166-A, § 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
amigos, tem dois tipos:
- transf. especial (1)
- transf. c/ finalidade definida (2)
os nomes são bem sugestivos e vão nos ajudar, sintam:
ESPECIAL:
- repassados diretamente
- dispensa convênio
- negócio no ato
- aplicados em programações finalísticas do beneficiado (só lembra q 70% tem q ser em desp. cap.)
FINALIDADE DEFINIDA:
- vinculados à programação da emenda parlamentar
- tem q aplicar em áreas de competência constitucional da União
Olá!
Gabarito: E
Bons estudos!
-Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!
EC 105/2019: autoriza a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual
Emendas individuais de Deputados Federais e Senadores ao orçamento da União
O art. 166-A trata das emendas que Deputados Federais e Senadores poderão apresentar à lei orçamentária anual transferindo recursos do orçamento da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios.
Este artigo prevê que as emendas individuais impositivas poderão repassar esses recursos por meio de duas espécies diferentes de transferências:
1) Transferência especial;
2) Transferência com finalidade definida.
Na transferência especial, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado (Estado, DF ou Município), independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere. Obs: antes da EC 105/2019, era necessária a celebração do convênio ou outro instrumento, o que tornava mais burocrática essa transferência. Com a dispensa do convênio, os entes terão maior liberdade para definir o destino dessas verbas;
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado.
Obs: pelo menos 70% das transferências especiais deverão ser aplicadas em despesas de capital (§ 5º). Despesas de capital são os gastos realizados pela Administração Pública com:
• investimentos;
• inversões financeiras e
• transferências de capital (art. 12 da Lei nº 4.320/64).
Segundo o § 3º, o ente federado beneficiado da transferência especial poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
Essa hipótese será mais comum no caso de pequenos Municípios.
- EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS
(ATENÇÃO: as transferências tanto especial, quanto definida só existem de EMENDAS INDIVIDUAIS (não existe de emenda de Bancada. (CESPE perguntou isso)
Foi justamente nesse ponto que houve recente mudança, através da EC 105/2019, no art. 166-A, senão vejamos:
A transferência pode se dar por meio:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
1) TRANSFERÊNCIA ESPECIAL:
É o repasse feito diretamente ao ente, sem necessidade de convênio ou qualquer ajuste.
Pertencem ao Estado no momento em que são transferidos (serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado).
Esses recursos devem ser aplicados em programas do poder executivo dos Estados e DF.
70%, pelo menos, devem ser aplicados em despesa de capital (investimentos).
30% das transferências especiais podem ser utilizadas em despesas correntes (que não seja aplicado em despesa de pessoal e nem serviços da dívida).
Assim, a maioria parcela das transferências especiais deve ser para INVESTIMENTOS.(como pavimentação de ruas, GABARITO LETRA D)
2) TRANSFERÊNCIA COM FINALIDADE DEFINIDA:São recursos vinculados à programação estabelecida pela Emenda Parlamentar.Aplicados em áreas de competência constitucional da União.
Tanto as transferências especiais, quanto as de finalidade definida: NÃO INTEGRAM RECEITAS DOS ESTADOS, DF e MUNICIPIOS para fins de LIMITES OU ENDIVIDAMENTO ORÇAMENTÁRIO, não podendo ser usados para:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida
(ou seja: juros e correção monetária da dívida pública).(art. 166-A, § 1º da CF/88.)
Perfeito o comentário do IAGO CARDOSO DE ANDRADE! Mil vezes melhor do que o do professor!Parabéns!
a transferência pertenceria ao respectivo Município no ato da efetiva transferência financeira. Ok, o item tá correto, mas a redação está péssima. É o recurso que pertence, não a transferência.
GABARITO: E.
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TRANSFERÊNCIA ESPECIAL
Natureza de transferência automática (depende de lei).
Repasse direto ao Ente SEM necessidade de convênio ou ajuste.
Pertencem ao Ente no momento da transferência.
Recursos aplicados em programas do Executivos dos E/DF/M.
Como pertencem ao Estado, a fiscalização será pelo TCE.
Possível firmar contrato de cooperação técnica para acompanhamento da execução orçamentária dos recursos.
No mínimo, 70% deve ser aplicado em despesa de CAPITAL.
Ou seja, 30% pode ser aplicado em despesa CORRENTE, desde que não seja aplicada nas vedações abaixo.
NÃO integram a receitas dos E/DF/M para fins de limites de gastos com pessoal ou endividamento do Ente.
VEDADO uso para pagamento:
- · Pessoal (inclusive pensionistas)
- · Encargos do serviço da dívida (juros e correção da dívida pública)
Na análise das transferências especiais deliberadas pelos parlamentares dos partidos Alfa e Beta, é importante destacar alguns pontos relevantes com base na Constituição Federal de 1988:
- Os recursos das transferências especiais são repassados diretamente ao ente federado beneficiado, sem a necessidade de celebração de convênio ou instrumento similar.
- Os recursos passam a pertencer ao ente federado no momento em que a transferência financeira é efetivada.
- Estes recursos devem ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo municipal, com a observância dos limites constitucionais.
- É obrigatório que pelo menos 70% das transferências especiais sejam destinadas a despesas de capital.
Com base nesses esclarecimentos, fica evidente que as afirmações (1) e (3) feitas pelo jornal não são corretas, enquanto a afirmação (2) está correta.
Gabarito ☛ E