Joana, motorista de ônibus profissional, foi notificada de q...
Gabarito ☛ D
2. [...] É legítimo suspender a habilitação de qualquer motorista que tenha sido condenado por homicídio culposo na direção de veículo. Com maior razão, a suspensão deve ser aplicada ao motorista profissional, que maneja o veículo com habitualidade e, assim, produz risco ainda mais elevado para os demais motoristas e pedestres.
3. Em primeiro lugar, inexiste direito absoluto ao exercício de atividade profissionais (CF, art. 5º, XIII). É razoável e legítima a restrição imposta pelo legislador, visando proteger bens jurídicos relevantes de terceiros, como a vida e a integridade física.
4. Em segundo lugar, a medida é coerente com o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI). A suspensão do direito de dirigir do condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor é um dos melhores exemplos de pena adequada ao delito, já que, mais do que punir o autor da infração, previne eficazmente o cometimento de outros delitos da mesma espécie.
5. Em terceiro lugar, a medida respeita o princípio da proporcionalidade. (...)
(RE 607107)
GAB: D
- É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito. O direito ao exercício de atividades profissionais (art. 5º, XIII) não é absoluto e a restrição imposta pelo legislador se mostra razoável. STF. Plenário. RE 607107/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/2/2020 (repercussão geral – Tema 486) (Info 966).
- Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 114) Tese 2: O fato de a infração ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ter sido praticada por motorista profissional não conduz à substituição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir por outra reprimenda, pois é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito.
GABARITO: D
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O recorrido, motorista profissional, foi condenado, em razão da prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, à pena de alternativa de pagamento de prestação pecuniária de três salários mínimos, bem como à pena de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo prazo de dois anos e oito meses.
2. A norma é perfeitamente compatível com a Constituição. É legítimo suspender a habilitação de qualquer motorista que tenha sido condenado por homicídio culposo na direção de veículo. Com maior razão, a suspensão deve ser aplicada ao motorista profissional, que maneja o veículo com habitualidade e, assim, produz risco ainda mais elevado para os demais motoristas e pedestres.
3. Em primeiro lugar, inexiste direito absoluto ao exercício de atividade profissionais (CF, art. 5º, XIII). É razoável e legítima a restrição imposta pelo legislador, visando proteger bens jurídicos relevantes de terceiros, como a vida e a integridade física.
4. Em segundo lugar, a medida é coerente com o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI). A suspensão do direito de dirigir do condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor é um dos melhores exemplos de pena adequada ao delito, já que, mais do que punir o autor da infração, previne eficazmente o cometimento de outros delitos da mesma espécie.
5. Em terceiro lugar, a medida respeita o princípio da proporcionalidade. A suspensão do direito de dirigir não impossibilita o motorista profissional de auferir recursos para sobreviver, já que ele pode extrair seu sustento de qualquer outra atividade econômica.
6. Mais grave é a sanção principal, a pena privativa de liberdade, que obsta completamente as atividades laborais do condenado. In casu, e com acerto, substituiu-se a pena corporal por prestação pecuniária. Porém, de todo modo, se a Constituição autoriza o legislador a privar o indivíduo de sua liberdade e, consequentemente, de sua atividade laboral, em razão do cometimento de crime, certamente também autoriza a pena menos gravosa de suspensão da habilitação para dirigir.
7. Recurso extraordinário provido.
8. Fixação da seguinte tese: É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.
(RE 607107, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 13-04-2020 PUBLIC 14-04-2020)
Oi!
Gabarito: D
Bons estudos!
-Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!
Muitos anúncios e frases de efeito em várias questões. Que desagradável!
STF Tema 486 É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.
Bons estudos!
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
FONTE: CTB
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
FONTE: CF 88, ART 5º
Em razão de entendimento jurisprudencial. Vejamos: “Em primeiro lugar, inexiste direito absoluto ao exercício de atividade profissionais (CF, art. 5º, XIII). É razoável e legítima a restrição imposta pelo legislador, visando proteger bens jurídicos relevantes de terceiros, como a vida e a integridade física. Em segundo lugar, a medida é coerente com o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI). A suspensão do direito de dirigir do condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor é um dos melhores exemplos de pena adequada ao delito, já que, mais do que punir o autor da infração, previne eficazmente o cometimento de outros delitos da mesma espécie. (...). Fixação da seguinte tese: É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito” – RE 607.107, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14-04-2020.
Gabarito: D
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
FONTE: CTB
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
FONTE: CF 88, ART 5º
e qual é o erro da E?
Por que não a letra E?
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
A pena tem que ser individualizada e aplicada ao caso concreto com proporcionalidade e razoabilidade.
A e B podem cometer o mesmo tipo penal, mas serem responsabilizados de formas diferentes conforme as circunstâncias.
Mano, questão surreal para auditor, mas jogo que segue.
Gab: D
Melhor comentário.
Gabarito ☛ D
2. [...] É legítimo suspender a habilitação de qualquer motorista que tenha sido condenado por homicídio culposo na direção de veículo. Com maior razão, a suspensão deve ser aplicada ao motorista profissional, que maneja o veículo com habitualidade e, assim, produz risco ainda mais elevado para os demais motoristas e pedestres.
3. Em primeiro lugar, inexiste direito absoluto ao exercício de atividade profissionais (CF, art. 5º, XIII). É razoável e legítima a restrição imposta pelo legislador, visando proteger bens jurídicos relevantes de terceiros, como a vida e a integridade física.
4. Em segundo lugar, a medida é coerente com o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI). A suspensão do direito de dirigir do condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor é um dos melhores exemplos de pena adequada ao delito, já que, mais do que punir o autor da infração, previne eficazmente o cometimento de outros delitos da mesma espécie.
5. Em terceiro lugar, a medida respeita o princípio da proporcionalidade. (...)
(RE 607107)
d) CORRETA – Nos termos do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, o autor do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor estará sujeito às penas de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
- Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
- Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Embora se discuta que a imposição de suspensão de habilitação para dirigir não possa atingir motoristas profissionais, visto que dependem de tal condição para exercer o seu trabalho e que tal medida, diante de tais situações, seria desproporcional, pois a jurisprudência majoritária tanto do STJ quanto do STF possui orientação diversa, uma vez que, devido à especialização, é de se esperar deles maior acuidade no trânsito.
a) ERRADA – Conforme mencionado, em recente decisão o STF considerou constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional.
Inclusive, conforme orientação jurisprudencial trazida, tal imposição será plenamente possível de ser aplicada aos motoristas profissionais sem qualquer tipo de afronta ao direito fundamental ao livre exercício profissional.
A Constituição Federal disciplina o livre exercício profissional nos seguintes termos:
- XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Ressalta-se que, embora o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão seja livre, isso não impede que sejam impostas as devidas sanções estabelecidas em lei.
b) ERRADA – Conforme mencionado, trata-se de sanção constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional.
Além disso, é a literalidade do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, que afirma que o autor do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor estará sujeito às penas de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
- Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
- Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
c) ERRADA – Vide explicação alternativa d).
e) ERRADA – Embora a sanção aplicada a Joana seja, de fato, constitucional, em respeito ao princípio da individualização da pena, as sanções penais não serão aplicadas de forma idêntica a todos que pratiquem a conduta descrita no tipo penal.
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GAB-D
constitucional, pois não há direito absoluto ao exercício de atividade profissional e se ajusta ao princípio de individualização da pena;
USEM CAPACETE!!!
“É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito” (Tema 486/STF).
acertei a questão, mas eu fico pensando em quem se candidatou a esse cargo... QUE B@STA essa questão tem a ver com a função deles?!?!?!?!!
Não sabe fazer questão não FGV?
GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Vale
Vejamos o que a jurisprudência entende sobre o caso hipotético trazido pela questão:
- Relator: MIN. ROBERTO BARROSO - RE 607107
- Descrição: Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, se a imposição da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no art. 302 da Lei nº 9.503/1997, quando o apenado for motorista profissional, afronta, ou não, o direito fundamental ao livre exercício de trabalho.
- Tese: É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”.
De acordo com o STF, “inexiste direito absoluto ao exercício de atividade profissionais (CF, art. 5º, XIII). É razoável e legítima a restrição imposta pelo legislador, visando proteger bens jurídicos relevantes de terceiros, como a vida e a integridade física. Além disso, sustentou que a medida é coerente com o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI)”.
A questão em tela pede ao candidato que analise a situação hipotética em que Joana, motorista, é condenada por crime culposo no trânsito, perguntando sobre a sanção de perda de habilitação para dirigir.
O tema é basicamente jurisprudencial, sendo julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:
"É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.
(RE 607107, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2020)"
Neste sentido, aponta-se a letra D, pois não existe direito absoluto ao exercício da atividade profissional, podendo o agente perder sua licença (no caso, habilitação).
GABARITO LETRA D).