Em relação à programação de desembolso, as dotações consign...

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Q4151932 Administração Financeira e Orçamentária
Em relação à programação de desembolso, as dotações consignadas aos créditos orçamentários e adicionais representam autorizações de despesas válidas para atualização no período de vigência da lei orçamentária anual. Para que as despesas possam ser realizadas, é necessário que os recursos financeiros estejam disponíveis no momento devido para quitar a obrigação. O administrativo deve precaver-se, programando a realização dos gastos de forma harmonizada com o comportamento do fluxo de entrada dos recursos. Com essa finalidade, a norma brasileira determina que o Poder Executivo, após a publicação da lei orçamentária, estabeleça a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso no prazo de até:
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: O ponto decisivo era o prazo legal previsto no art. 8º da LRF para o Poder Executivo estabelecer a programação financeira e o cronograma de desembolso após a publicação dos orçamentos.

Tema central: Prazo na LRF
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque o art. 8º da LRF não prevê 20 dias. O prazo legal expresso é de 30 dias após a publicação dos orçamentos.
B
Certa
A alternativa B está correta porque coincide literalmente com a regra do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse dispositivo determina que, até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; portanto, o critério decisivo aqui é o prazo legal expresso na norma.
C
Errada
Incorreta porque 40 dias diverge do prazo fixado literalmente no art. 8º da LRF. A norma estabelece até 30 dias.
D
Errada
Incorreta porque 60 dias não corresponde ao prazo legal da programação financeira e do cronograma de desembolso. O art. 8º da LRF fixa 30 dias.
E
Errada
Incorreta porque 90 dias não tem amparo no dispositivo cobrado. A referência decisiva da questão, o art. 8º da LRF, prevê até 30 dias.
Pegadinha da questão
A confusão era deslocar o foco do prazo legal do art. 8º da LRF para outros prazos do ciclo orçamentário.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar prazo para programação financeira e cronograma de desembolso após a publicação dos orçamentos, vá direto ao art. 8º da LRF.
  • Se o enunciado mencionar compatibilização da despesa com o fluxo de ingresso de recursos, isso ajuda a identificar o tema, mas não altera o prazo legal.
  • Não atribua genericamente esse prazo à Lei nº 4.320/1964 quando a base normativa específica cobrada é a LRF.
  • Confira o marco temporal exato da norma: o prazo é contado após a publicação dos orçamentos.

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De acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):

"Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso."

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