O artigo 1º da Lei nº 12.037/2009, lei que regulamenta a id...
Dentre as alternativas abaixo, a única que NÃO é uma das condições previstas no artigo 3º da Lei nº 12.037/2009 é:
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Tema central e legislação: A questão trata da identificação criminal e as hipóteses em que esta é permitida mesmo diante de apresentação de documento civil válido, de acordo com a Lei nº 12.037/2009, sobretudo seu art. 3º.
Fundamento legal: A Lei nº 12.037/2009 dispõe em seu art. 1º que a pessoa civilmente identificada não será submetida à identificação criminal, salvo nos casos previstos na própria lei. O artigo 3º, por sua vez, elenca taxativamente as hipóteses em que a identificação criminal pode ocorrer, mesmo com apresentação de documento civil:
Art. 3º: Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal/local de expedição do documento impossibilite a identificação.
Explicação do tema: O objetivo da norma é equilibrar direitos individuais e eficiência da persecução penal, permitindo a identificação criminal somente quando estritamente necessário ao esclarecimento do caso.
Exemplo prático: Imagine que um suspeito apresenta RG e CNH, mas os dados de filiação e data de nascimento estão divergentes. Neste caso, é permitida a identificação criminal (art. 3º, III).
Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D afirma que a identificação criminal pode ocorrer “segundo decisão da defesa do indiciado”, o que está errado. A lei determina que quem decide é a autoridade judiciária competente, mediante despacho judicial (art. 3º, IV). A defesa pode representar, mas não tem esse poder decisório.
Análise das alternativas incorretas:
A: Correta (art. 3º, III).
B: Correta (art. 3º, I).
C: Correta (art. 3º, V).
E: Correta (art. 3º, II).
Pegadinha: O erro principal está em atribuir à defesa competência exclusiva para determinar a identificação criminal, o que sugere falsa alternativa. Esteja atento à literalidade da lei nas provas.
Jurisprudência: O STJ entende que a adoção de procedimentos de identificação criminal, quando nos estritos termos da lei, não configura excesso ou constrangimento ilegal (AgRg no HC 681.855/SP).
Doutrina de referência: Ricardo Antonio Andreucci em “Legislação Penal Especial” destaca a importância do controle judicial quanto à necessidade da identificação criminal, garantindo respeito a direitos fundamentais.
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Lei nº 12.037
Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Gabarito D
=> a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo decisão da defesa do indiciado.
=> o inquérito é inquisitivo, que se lasque a vontade do indiciado.
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
Força, Foco e Fé.
O artigo lista as situações em que a identificação criminal pode ocorrer, mesmo com a apresentação de um documento de identificação civil.
Exemplos: A identificação criminal pode ser realizada quando houver suspeita de falsificação ou adulteração do documento, quando o estado de conservação do documento impossibilitar a identificação ou quando constarem registros de outros nomes ou qualificações
Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
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