Durante o encerramento do exercício de 2025, o
departamento contábil de determinado órgão público analisou
contrato de financiamento originalmente pactuado como dívida
de longo prazo. Contudo, na data do balanço, a entidade não
detinha direito incondicional de diferir a liquidação do passivo
por período superior a doze meses. A administração manifestou a
intenção de classificar a obrigação como passivo não circulante,
sob o argumento de que se trata de dívida originalmente
contratada com vencimento superior a um ano e que há
expectativa de refinanciamento.
Nessa situação hipotética, de acordo com o MCASP,