A iniciativa das preposições legislativas, no âmbito federal...

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Q2471554 Direito Constitucional
A iniciativa das preposições legislativas, no âmbito federal, é compartilhada pelo Presidente da República, pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário etc. São de iniciativa privativa de leis do Presidente da República:

I. As leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas.
II. Leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
III. Lei complementar, que disporá sobre o Estatuto da Magistratura.
IV. As leis complementares e ordinárias de abrangência nacional.

Está correto o que se afirma em
Alternativas

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Gabarito: B) I e II, apenas.

1. Interpretação e legislação aplicável:
O tema é processo legislativo e, especificamente, a iniciativa privativa do Presidente da República no âmbito federal. O principal fundamento está na Constituição Federal de 1988:

  • Art. 61, § 1º, II, “f”: “São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que (...) disponham sobre: militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.”
  • Art. 61, § 1º, II, “a”: “criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.”
  • Art. 93: estatuto da magistratura (lei complementar, de iniciativa do STF, não do Presidente).

2. Explicação do tema:
A iniciativa privativa significa que somente o Presidente pode propor o projeto de lei naqueles temas. Isso garante separação e equilíbrio entre os Poderes (doutrina de José Afonso da Silva).

Exemplo prático:
Se o Congresso quiser criar cargos em ministério, precisa de projeto do Presidente. Se um deputado apresentar, será inconstitucional.

3. Justificativa da alternativa correta:
Item I – Correto. Árdua competência privativa do Presidente fixar/alterar os efetivos das Forças Armadas (art. 61, §1º, II, “f”).
Item II – Correto. Também privativo criar cargos, funções/empregos na direta ou autárquica ou aumentar remuneração (art. 61, §1º, II, “a”).

4. Análise das alternativas incorretas:
Item III – Errado. O Estatuto da Magistratura, segundo o art. 93 da CF, é de iniciativa do STF, não do Presidente.
Item IV – Errado. Não existe regra de iniciativa privativa para todas as leis complementares e ordinárias de abrangência nacional. A iniciativa, nesse caso, é geral, salvo ressalvas constitucionais.

5. Possível pegadinha:
Itens III e IV induzem erro por generalização. Atente-se para quem realmente tem a iniciativa segundo a CF. Foco nos detalhes do texto constitucional!

6. Jurisprudência:
O STF reafirma (ADI 6.303/RR) que apenas o Presidente pode propor projetos nas hipóteses do art. 61, §1º.

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Comentários

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  • A resposta está no art. 61, §1º da Constituição Federal:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado

o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

III. Lei complementar, que disporá sobre o Estatuto da Magistratura.

IV. As leis complementares e ordinárias de abrangência nacional.

se o PR tivesse essas iniciativas, ele invadiria as competencias de outros Poderes, não?



dito isso, o III é de iniciativa do STF, pai do judiciario

e o IV creio eu que seja do CN

Quanto a alternativa III

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IV. As leis complementares e ordinárias de abrangência nacional.

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

III. Lei complementar, que disporá sobre o Estatuto da Magistratura.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

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