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Q4327814 Direito Administrativo
Uma equipe inicia contratação pública elaborando diretamente o Termo de Referência, sem consolidar análise prévia de necessidade, alternativas e justificativas técnicas mínimas. Em auditoria interna, aponta-se fragilidade do planejamento e risco de direcionamento. À luz da Lei nº 14.133/2021 e boas práticas de governança das contratações, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A Lei nº 14.133/2021, art. 18, caput, trecho inicial, estabelece: “A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento”; e o inciso I exige: “I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;”. Como a equipe elaborou o Termo de Referência sem consolidar análise prévia da necessidade, a conduta descrita é inadequada, conforme a alternativa C.

Tema central: Planejamento da contratação pública
Análise das alternativas
A
Errada
O art. 6º, XX, da Lei nº 14.133/2021 atribui ao estudo técnico preliminar a função de dar base ao Termo de Referência. Assim, a elaboração isolada deste documento não supre a análise da necessidade e da solução que deve fundamentá-lo.
B
Errada
O art. 18, caput, caracteriza a fase preparatória pelo planejamento. O caráter comum da contratação não constitui dispensa geral dessa exigência e, portanto, não torna indiferente a ausência de fundamentação prévia.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a definição do objeto deve apoiar-se em análise prévia que fundamente a contratação. A Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XX, define: “XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;”. Portanto, o Termo de Referência deve traduzir uma solução fundamentada, não substituir a análise que lhe dá suporte. O aumento do risco de objeto mal definido e de falhas é consequência interpretativa dessa deficiência, não transcrição da lei nem comprovação de direcionamento efetivo.
D
Errada
A economicidade não impõe a supressão do planejamento exigido pelo art. 18, caput. Ao contrário, o art. 18, § 1º, V, contempla a análise das alternativas e a justificativa técnica e econômica da solução escolhida, mostrando que planejamento e avaliação econômica são compatíveis.
E
Errada
A mera pressa não afasta a exigência de fundamentar a necessidade da contratação, prevista no art. 18, I. A alegação genérica de eliminar burocracia não autoriza abandonar a análise da necessidade e da solução.
Pegadinha da questão
Confundir a elaboração do Termo de Referência com planejamento suficiente e tratar simplificação documental como autorização para contratar sem fundamentação prévia.
Dica para questões semelhantes
  • Distinga a definição do objeto no Termo de Referência da análise prévia que fundamenta a necessidade e a escolha da solução.
  • Não transforme a possibilidade de simplificação documental em dispensa de planejamento substancial: o art. 18, § 2º, admite a ausência justificada de determinados elementos, não o abandono da fundamentação.
  • Separe deficiência de planejamento de seus possíveis efeitos: o aumento de risco não comprova, por si só, fraude, direcionamento efetivo ou dano ao erário.

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antes do termo de referência vem o ETP (estudo técnico preliminar)

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