A respeito da responsabilidade civil do empregador ou comite...
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Para responder à questão sobre a responsabilidade civil do empregador ou comitente por seus empregados, é essencial compreender o conceito de responsabilidade civil objetiva prevista no Código Civil Brasileiro, especificamente no artigo 932, inciso III.
Esse artigo estabelece que os empregadores são responsáveis pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Essa responsabilidade é objetiva, ou seja, não depende da culpa do empregador.
Aqui está uma explicação detalhada das alternativas:
Alternativa D - Correta: A afirmação de que "o empregador que ressarcir a vítima poderá reaver o que houver pago em ação contra seu empregado" está correta. Isso se baseia no direito de regresso, conforme o artigo 934 do Código Civil, que prevê que aquele que ressarcir o dano causado por outrem poderá reaver o que pagou, se o causador do dano tiver agido com culpa.
Exemplo prático: Imagine que um entregador de uma empresa de logística, ao realizar uma entrega, cause um acidente de trânsito. A empresa, como empregadora, será responsabilizada pelos danos causados. No entanto, se o entregador tiver agido de forma negligente, a empresa poderá buscar ressarcimento do valor pago por meio de uma ação de regresso contra o entregador.
Alternativa A - Incorreta: "Não há responsabilidade na ausência de vínculo empregatício." Esta afirmação é incorreta porque a responsabilidade do empregador abrange não apenas empregados com vínculo formal, mas também prepostos e serviçais no exercício de suas funções.
Alternativa B - Incorreta: "A responsabilidade do empregador ou comitente depende da comprovação de sua 'culpa in eligendo' ou 'culpa in vigilando'." Essa alternativa está incorreta, pois a responsabilidade é objetiva, não dependendo da prova de culpa na escolha (in eligendo) ou na vigilância (in vigilando).
Alternativa C - Incorreta: "A responsabilidade do empregador exclui a do empregado." Esta afirmação está incorreta. A responsabilidade do empregador não exclui a do empregado, que pode ser acionado em ação de regresso se tiver agido com culpa.
Alternativa E - Incorreta: "Não há responsabilidade quando o empregador ou comitente é pessoa física." Esta alternativa é incorreta, uma vez que a responsabilidade civil não distingue entre empregadores pessoas físicas ou jurídicas.
Para evitar pegadinhas, é importante lembrar que a responsabilidade do empregador por atos de seus empregados é objetiva e que a possibilidade de ação de regresso é um ponto crucial a ser observado para entender a totalidade da responsabilidade civil no contexto empregado-empregador.
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Art. 932. CC.
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Alternativa
A – ERRADA
A afirmação A está incorreta, pois o art. 932, III do Código Civil estabelece a existência de
responsabilidade
não apenas por atos de empregados, mas também de serviçais e prepostos
.
Alternativa
B – ERRADA
A
afirmação B está incorreta, pois o art. 933 do Código Civil
estabelece que o empregador ou comitente será responsabilizado ainda
que não haja culpa de sua parte, estabelecendo, portanto uma
responsabilidade objetiva.
Alternativa
C – ERRADA
A afirmação C está incorreta, pois o art. 942, parágrafo único do Código Civil estabelece que são solidariamente responsáveis com os autores dos ilícitos as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932 do Código Civil. do Código Civil: São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Alternativa
D – CERTA
De todas as afirmações, a única correta é a alternativa D, conforme o art. 934 do Código Civil:
“Aquele
que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago
daquele
por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu,
absoluta ou relativamente incapaz”. (salvo se for “culpa in
vigilando”)
Alternativa
E – ERRADA
A
afirmação E está incorreta, pois a lei não distingue
entre a responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas.
Fonte do Comentário: http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz09_gabarito_comentado_dia1.pdf
Para quem quer saber o que é culpa in vigilando e culpa in eligendo:
http://direito.folha.uol.com.br/blog/culpa-in-eligendo-e-in-vigilando-por-que-os-pais-pagam-pelo-bullying-das-filhas
Gabarito: letra D.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
GABARITO: D
O empregador responde OBJETIVAMENTE pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos; conforme dispõe o artigo 933, III.
Neste caso, é lícito que empregador exija o ressarcimento do valor que pagou para vítima ao empregado causador do dano.
Este ressarcimento pode se dar tanto por meio de uma ação à parte, como também por uma ação regressiva. Esta ação determina que o réu (empregador) coloque uma terceira pessoa no processo, sendo esta a quem o autor (vítima) deveria ter proposto a ação.
Como se por exemplo, você fosse um empregador e a vítima estivesse processando você por algo que seu empregado fez. Ai você pega e fala "não, não, eu não tenho nada a ver com isso, é ele que tem que pagar você"; vc diz isso colocando o empregado no processo. Isto é a ação de regresso.
Portanto, a responsabilidade do empregador não limita-se ao vínculo empregatício, já que esta recai nos empregados, serviçais e prepostos (elimina-se letra A)
Por sua responsabilidade ser OBJETIVA, independe de culpa, eliminando-se a letra B
Como o empregador pode exigir o que ressarciu para o empregador, conclui-se que a correta é a letra D
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