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Q24437 Direito Civil
A respeito da responsabilidade civil do empregador ou comitente por seus empregados, serviçais e prepostos, é correto afirmar que:
Alternativas

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Para responder à questão sobre a responsabilidade civil do empregador ou comitente por seus empregados, é essencial compreender o conceito de responsabilidade civil objetiva prevista no Código Civil Brasileiro, especificamente no artigo 932, inciso III.

Esse artigo estabelece que os empregadores são responsáveis pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Essa responsabilidade é objetiva, ou seja, não depende da culpa do empregador.

Aqui está uma explicação detalhada das alternativas:

Alternativa D - Correta: A afirmação de que "o empregador que ressarcir a vítima poderá reaver o que houver pago em ação contra seu empregado" está correta. Isso se baseia no direito de regresso, conforme o artigo 934 do Código Civil, que prevê que aquele que ressarcir o dano causado por outrem poderá reaver o que pagou, se o causador do dano tiver agido com culpa.

Exemplo prático: Imagine que um entregador de uma empresa de logística, ao realizar uma entrega, cause um acidente de trânsito. A empresa, como empregadora, será responsabilizada pelos danos causados. No entanto, se o entregador tiver agido de forma negligente, a empresa poderá buscar ressarcimento do valor pago por meio de uma ação de regresso contra o entregador.

Alternativa A - Incorreta: "Não há responsabilidade na ausência de vínculo empregatício." Esta afirmação é incorreta porque a responsabilidade do empregador abrange não apenas empregados com vínculo formal, mas também prepostos e serviçais no exercício de suas funções.

Alternativa B - Incorreta: "A responsabilidade do empregador ou comitente depende da comprovação de sua 'culpa in eligendo' ou 'culpa in vigilando'." Essa alternativa está incorreta, pois a responsabilidade é objetiva, não dependendo da prova de culpa na escolha (in eligendo) ou na vigilância (in vigilando).

Alternativa C - Incorreta: "A responsabilidade do empregador exclui a do empregado." Esta afirmação está incorreta. A responsabilidade do empregador não exclui a do empregado, que pode ser acionado em ação de regresso se tiver agido com culpa.

Alternativa E - Incorreta: "Não há responsabilidade quando o empregador ou comitente é pessoa física." Esta alternativa é incorreta, uma vez que a responsabilidade civil não distingue entre empregadores pessoas físicas ou jurídicas.

Para evitar pegadinhas, é importante lembrar que a responsabilidade do empregador por atos de seus empregados é objetiva e que a possibilidade de ação de regresso é um ponto crucial a ser observado para entender a totalidade da responsabilidade civil no contexto empregado-empregador.

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Comentários

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a) ERRADOA lei também traz a hipótese de serviçais e prepostos. Entendo que também haja responsabilidade em caso de prestadores de serviço com subordinação.b)ERRADOA responsabilidade é OBJETIVA.Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.c) ERRADOO empregado pode ser responsabilizado em eventual ação regressiva por parte do empregador.Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.d) CERTOArt. 934, citado acimae) ERRADOConclusão teratológica, já que a lei não faz qualquer distinção.Art. 932, III, citado acima.

Art. 932. CC.

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


Alternativa A – ERRADA

A afirmação A está incorreta, pois o art. 932, III do Código Civil estabelece a existência de

responsabilidade não apenas por atos de empregados, mas também de serviçais e prepostos
.

Alternativa B – ERRADA

A afirmação B está incorreta, pois o art. 933 do Código Civil estabelece que o empregador ou comitente será responsabilizado ainda que não haja culpa de sua parte, estabelecendo, portanto uma responsabilidade objetiva.

Alternativa C – ERRADA

A afirmação C está incorreta, pois o art. 942, parágrafo único do Código Civil estabelece que são solidariamente responsáveis com os autores dos ilícitos as pessoas designadas no art. 932.

Art. 932 do Código Civil. do Código Civil: São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Alternativa D – CERTA

De todas as afirmações, a única correta é a alternativa D, conforme o art. 934 do Código Civil:

“Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”. (salvo se for “culpa in vigilando”)

Alternativa E – ERRADA

A afirmação E está incorreta, pois a lei não distingue entre a responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas.

Fonte do Comentário: http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz09_gabarito_comentado_dia1.pdf

Para quem quer saber o que é culpa in vigilando e culpa in eligendo:

http://direito.folha.uol.com.br/blog/culpa-in-eligendo-e-in-vigilando-por-que-os-pais-pagam-pelo-bullying-das-filhas


Gabarito: letra D.

 

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

GABARITO: D

O empregador responde OBJETIVAMENTE pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos; conforme dispõe o artigo 933, III.

Neste caso, é lícito que empregador exija o ressarcimento do valor que pagou para vítima ao empregado causador do dano.

Este ressarcimento pode se dar tanto por meio de uma ação à parte, como também por uma ação regressiva. Esta ação determina que o réu (empregador) coloque uma terceira pessoa no processo, sendo esta a quem o autor (vítima) deveria ter proposto a ação.

Como se por exemplo, você fosse um empregador e a vítima estivesse processando você por algo que seu empregado fez. Ai você pega e fala "não, não, eu não tenho nada a ver com isso, é ele que tem que pagar você"; vc diz isso colocando o empregado no processo. Isto é a ação de regresso.


Portanto, a responsabilidade do empregador não limita-se ao vínculo empregatício, já que esta recai nos empregados, serviçais e prepostos (elimina-se letra A)

Por sua responsabilidade ser OBJETIVA, independe de culpa, eliminando-se a letra B

Como o empregador pode exigir o que ressarciu para o empregador, conclui-se que a correta é a letra D

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