De acordo com a Lei nº 5.517/1968, constitui(em) um ato não...
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Tema central: Atos privativos do médico-veterinário segundo a Lei nº 5.517/1968 (Lei do Exercício Profissional). A questão pede identificar o que não é privativo do médico-veterinário.
Gabarito: E
Justificativa da alternativa correta (E): “Cuidados com enfermagem de pessoas em situação de rua” é atividade própria da equipe de saúde humana (enfermagem/medicina/serviço social) no âmbito do SUS, não configurando ato privativo veterinário. A Lei nº 5.517/1968 delimita que, em saúde pública, o médico-veterinário atua nas doenças de animais transmissíveis ao homem (zoonoses), vigilância de POA (produtos de origem animal) e defesa sanitária animal. Portanto, cuidados diretos de enfermagem a humanos não pertencem ao escopo veterinário. Referência: Lei nº 5.517/1968, art. 5º; CFMV – Código de Ética (Res. CFMV nº 1138/2016).
Análise das alternativas incorretas:
A) Direção de hospitais para animais — ato privativo (Lei 5.517/1968, art. 5º, II). Compete ao médico-veterinário a gestão técnico-sanitária de unidades hospitalares veterinárias.
B) Inspeção e fiscalização sanitária/higiênica/tecnológica de matadouros, frigoríficos e indústrias de POA — ato privativo (art. 5º, V). É base da vigilância de POA para proteção da saúde coletiva e prevenção de zoonoses e DTA (doenças transmitidas por alimentos).
C) Peritagem sobre animais (identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes) e exames técnicos em questões judiciais — ato privativo (art. 5º: perícias, laudos e pareceres sobre animais e POA).
D) Estudo e aplicação de medidas de saúde pública relativas às zoonoses — ato privativo (art. 5º). O veterinário integra a Saúde Única no controle de zoonoses (ex.: raiva, leptospirose), vigilância epidemiológica e barreiras sanitárias.
Estratégia de prova: Ao ler “NÃO privativo”, procure por termos fora do escopo animal/POA/zoonoses. Palavras-chave que indicam privatividade do veterinário: “direção de hospital para animais”, “inspeção/fiscalização de produtos de origem animal”, “perícia sobre animais”, “medidas de saúde pública em zoonoses”.
Pegadinha comum: Confundir “saúde pública” ampla (cuidado direto a humanos) com “saúde pública veterinária” (zoonoses e POA). A Lei 5.517/1968 restringe o campo veterinário à interface homem-animal-alimento, não ao cuidado clínico de pessoas.
Referências essenciais: Lei nº 5.517/1968 (art. 5º); CFMV – Res. nº 1138/2016 (Código de Ética). Conceito de Saúde Única conforme OMS/WOAH/FAO, aplicado à atuação do médico-veterinário em zoonoses e POA.
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Gab: alternativa E
Lei nº 5.517/68 - Art 5º - É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:
a) a prática da clínica em tôdas as suas modalidades;
b) a direção dos hospitais para animais;
c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;
d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;
f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;
g) a peritagem sôbre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;
h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;
i) o ensino, a direção, o contrôle e a orientação dos serviços de inseminação artificial;
j) a regência de cadeiras ou disciplinas especìficamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios;
l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;
m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.
D também não é privativa (?)
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