Acerca de publicidade empresarial, assinale a opção correta ...
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Gabarito comentado
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Comentário Gabaritado – Publicidade Empresarial e CDC
1. Interpretação e tema jurídico:
A questão trata da responsabilização administrativa de anúncios publicitários abusivos ou enganosos, em especial quanto à imposição da contrapropaganda, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
2. Legislação aplicável:
Art. 56, inciso XII, do CDC: “As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas: (...) XII – imposição de contrapropaganda.”
Art. 60, CDC: “A imposição de contrapropaganda será feita pelo órgão competente, na mesma forma, frequência e dimensão...”
3. Tema central:
Contrapropaganda é sanção administrativa destinada a desfazer os efeitos negativos de publicidade enganosa ou abusiva. A competência para sua imposição é administrativa, como reforçado pelo STJ (REsp 1.101.937/RS) e pela doutrina de Cláudia Lima Marques.
4. Exemplo prático:
Se empresa de cosméticos divulga anúncio falso sobre efeitos do produto, o órgão de defesa do consumidor pode impor, além de multa, a veiculação de nova propaganda corrigindo a anterior.
5. Justificativa da alternativa correta (D):
Correta, pois compete ao Poder Executivo (autoridade administrativa/órgão competente de defesa do consumidor) impor a contrapropaganda, conforme os arts. 56, XII e 60 do CDC. Não há competência exclusiva do Judiciário para tal, embora possa haver controle posterior de legalidade.
6. Análise das alternativas incorretas:
- A: Errada. A inversão do ônus da prova não é automática em ação civil pública, dependendo dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
- B: Errada. Trata-se de omissão relevante, caracterizando publicidade enganosa por omissão, não simulada (art. 37, §1º, CDC).
- C: Errada. O caso descreve publicidade disfarçada (camuflada como jornalística), sendo enganosa por ocultar sua real natureza, mas o termo certo é “publicidade encoberta”.
- E: Errada. A afirmação falsa sobre eficácia bactericida se caracteriza como publicidade enganosa (art. 37, §1º, CDC), não abusiva (art. 37, §2º, CDC).
7. Pegadinha:
A questão buscou confundir competência administrativa (Executivo) com ação judicial, e os conceitos de publicidade enganosa e abusiva.
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Comentários
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Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
(...)
XII - imposição de contrapropaganda.
Contudo, pessoalmente, não concordo com o gabarito da questão por entender que o Judiciário, em sede de ação civil pública, por exemplo, poderia impor tal medida caso se esteja diante de propaganda enganosa ou abusiva que ainda não tenha sido coibida pelo executivo. Corroborando esse entendimento, o art. 83, também do CDC:
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
ERRADA
Segundo o art. 38 do CDC, o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Assim, nesse caso não é necessária a inversão do ônus da prova, pois este é fixado para o anunciance previamente pela lei.
Alternativa b)
ERRADA
Segundo o art. 37, § 3° do CDC, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Desse modo, a omissão da alternativa, smj, será caracterizada como propaganda enganosa.
Alternativa c)
ERRADA
Segundo o art. 37, § 1°, é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Como a questão não menciona falsidade na "reportagem" não há que se falar em propaganda enganosa.
Alternativa d)
CORRETA
Segundo o art. 56, parágrafo únco do CDC, as sanções previstas serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição.
Alterantiva e)
ERRADA
Segundo o art. 37 2° do CDC, É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Está ERRADA, pois trata-se de publicidade enganosa com informação falsa que leva o consumidor a erro nos termos do artigo 37 §1o do CDC.
=D
b) Errado. Trata-se de publicidade enganosa uma vez que omitiu informação (não tratando-se de dado essencial) capaz de induzir o consumidor a erro (art. 37, p. primeiro)
c) Errada.Trata-se de publicidade clandestina, afrontando o art. 36, caput.
d) Correta. Trata-se de sanção administrativa prevista no art. 56, XII.
e) Errado. Trata-se de publicidade enganosa uma vez que veicula informação falsa capaz de capaz de induzir o consumidor a erro (art. 37, p. primeiro).
Dispositivos do CDC:
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:XII - imposição de contrapropaganda.
Alternativa D
O Poder Judiciário pode sim impor a realização de contrapropaganda ao anunciante como medida cautelar, por exemplo.
Art. 83 (...)
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
O rol, nesse caso, é exemplificativo.
Estaria, portanto, errada.
Alternativa C
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal
Segundo Cavalieri, a publicidade só é lícita quando o consumidor puder identificá-la imediata e facilmente. Proíbem-se com isso a publicidade clandestina e a subliminar, de que são exemplos as reportagens, os relatos científicos, os informes econômicos, verdadeiras comunicações publicitárias travestidas de informação editorial, objetiva e desinteressada (apud. Antônio Herman Benjamin).
Estaria, portanto, correta.
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