Dos direitos e garantias sindicais, nos termos da Consolidaç...
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Análise do Tema:
O tema central envolve direitos e garantias sindicais dos empregados, especialmente quando eleitos para cargos de administração ou representação sindical, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A legislação aplicável é o Art. 543, § 2º da CLT, que regula a situação do empregado afastado do trabalho por exercício de função sindical.
Fundamentação Legal:
CLT, Art. 543, § 2º: “Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.”
Referência Doutrinária:
Segundo Leandro Dorneles (“Direito Coletivo do Trabalho”), a CLT protege a atuação sindical do empregado, conferindo-lhe estabilidade provisória e regras específicas quanto ao afastamento.
Exemplo Prático:
Imagine um empregado da empresa X, eleito presidente do sindicato de sua categoria. Se precisar ausentar-se do trabalho para exercer suas funções sindicais e não houver autorização expressa da empresa ou previsão contratual, esse período será licença não remunerada.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque transcreve fielmente o disposto no art. 543, § 2º da CLT. Ou seja, o afastamento para o exercício de funções sindicais só será remunerado se houver concordância expressa da empresa, ou ajuste contratual, sendo a regra a licença não remunerada.
Crítica às Alternativas Incorretas:
- A e B: Ambas erram ao afirmar que não haverá perda do mandato em hipóteses em que o próprio empregado aceita ou solicita a transferência. Na verdade, conforme jurisprudência (ex: Súmula 369/TST) e doutrina, a perda do mandato ocorre se a transferência for solicitada ou aceita pelo trabalhador (art. 543, § 1º da CLT).
- D: Incorreta por contrariar o conceito legal: cargos de direção ou representação sindical decorrem, sim, de eleição prevista em lei. Portanto, a afirmativa se equívoca.
- E: Está errada porque, desde 2017, com a Reforma Trabalhista, é necessária autorização expressa do empregado para qualquer desconto referente à contribuição sindical (art. 579 da CLT), não bastando mera notificação do sindicato.
Pegadinhas recorrentes: Atenção para mudanças legislativas (ex: contribuição sindical) e para os detalhes literais da lei sobre estabilidade e transferência de dirigentes sindicais.
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Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita.
§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo.
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
§ 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.
§ 6º - A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na l, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.
Isso deve cair em Campinas, em Pernambuco acho pouco provável.
GABARITO: D.
Sim, o tempo em que um empregado se ausenta do trabalho para exercer funções de administração sindical ou representação profissional é considerado licença não remunerada, exceto se houver acordo da empresa ou cláusula contratual.
§ 2º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Sobre a letra E:
Art. 545, da CLT. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
- Seguem os erros das outras alternativas:
A - A CLT estabelece que, caso o empregado eleito para cargo de administração sindical seja transferido para local que dificulte o desempenho de suas funções sindicais, ele não perderá o mandato se a transferência for imposta pelo empregador e não por ele voluntariamente aceita. Ou seja, a transferência deve ser uma decisão do empregador, e não do empregado.( Art. 543, da CLT)
B - De acordo com a CLT, o empregado não perderá o mandato se a transferência for imposta pelo empregador, não se aplicando quando a transferência for solicitada pelo próprio empregado. Ou seja, se o empregado solicitar a transferência, ele pode sim perder o mandato. ( Art. 543, da CLT)
D - A CLT determina que os cargos de direção ou representação sindical são aqueles ocupados por eleição entre os membros da categoria ou do sindicato, e isso inclui cargos definidos por eleição prevista em lei. Logo, cargos que resultam de eleição prevista em lei são, sim, considerados cargos de direção ou representação sindical.( Art. 543, da CLT)
E - De acordo com a CLT, o desconto da contribuição sindical depende de autorização prévia do empregado, salvo quando houver um acordo ou convenção coletiva que estabeleça o desconto obrigatório. A contribuição não pode ser descontada sem a autorização do empregado, salvo algumas exceções previstas em lei. (Art. 545, da CLT)
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