Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assi...
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Interpretação da questão: O tema central é a sucessão de empregadores e a garantia aos direitos trabalhistas quando há mudança na estrutura ou propriedade da empresa, conforme previsto na CLT. O examinador busca identificar o conhecimento sobre o tratamento legal desses direitos após eventos como falência, concordata ou dissolução.
Legislação e jurisprudência aplicável: Destaca-se o art. 448 da CLT: "A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados." Associam-se também o art. 10 da CLT e a Súmula successoriedade (OJ 261 SDI-1/TST): o sucessor responde integralmente pelas obrigações trabalhistas.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta ao afirmar que: "Os direitos oriundos do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa." Há plena consonância com o objetivo da legislação trabalhista de proteger o trabalhador, mantendo seus direitos independentemente da continuidade da empresa. Na prática, por exemplo, na falência, há prioridade de pagamento dos créditos trabalhistas conforme a Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), art. 83, I.
Exemplo prático: Se uma empresa decreta falência, os ex-funcionários mantêm o direito a verbas rescisórias e salários atrasados, que deverão ser pagos pelo espólio ou na ordem de preferência da massa falida.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Não existe previsão de responsabilidade subsidiária da empresa sucedida em caso de fraude; se comprovada fraude, pode-se reconhecer responsabilidade solidária, não subsidiária.
B) Não trata de sucessão propriamente dita, mas sim de responsabilidade de sócios retirantes (tema art. 10-A CLT e art. 1.003, § único, CC), fugindo ao foco da questão.
C) A ordem de preferência sugerida é inexistente na CLT. O sucessor responde prioritariamente, podendo o sucedido ser responsabilizado em casos excepcionais de fraude.
E) Errada, pois limita a responsabilidade do sucessor, contrariando OJ 261 SDI-1 do TST: "as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor".
Doutrina: Maurício Godinho Delgado ressalta que o sucessor assume integralmente os vínculos e as obrigações trabalhistas, conforme o princípio de proteção ao trabalhador.
Dica de prova: Atenção a expressões limitadoras como "exceto", "subsidiariamente" ou "ordem de preferência", pois frequentemente contradizem o texto legal literal.
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Comentários
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Gabarito: D
Comentários:
A - Art. 448-A, Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
B - Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
C - Art. 10-A, I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
D - Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
E - Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos e , as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Venham para o grupo do TRT 21983638144
Questão mt boa para estudar essa parte, hater de todas as bancas sequer comentou pq já acertou e foi pra próxima.
Pessoal, atenção para as diferenças quando se fala em sucessão de empresa e sucessão de sócio:
SÓCIO RETIRANTE:
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
EMPRESA SUCESSORA:
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
ADENDO
SUCEDIDA: QUEM VENDEU
SUCESSORA: QUEM COMPROU
LEMBRE-SE: QUEM COMPROU LEVA TUDO, INCLUSIVE, AS DÍVIDAS.
Sucessão empresarial:
• Regra: responsabilidade do sucessor(quem comprou).
• Exceção: Fraude: responsabilidade solidária entre sucessor e sucedido.
Sucessão Empresarial: Responsabilidade do sucessor. Com fraude = vira Solidária (sucessor + sucedido). (art. 448-A, CLT).
Sucedida com sucessora > Comprovada fraude > Responde Solidariamente
• SUCESSÃO DE EMPREGADORES (Art. 448-A, CLT):
↪ SUCESSÃO LÍCITA ⇨ responsabilidade exclusiva do sucessor
↪ FRAUDE ⇨ responsabilidade solidária entre sucessor e sucedido
a) A empresa sucedida responderá SOLIDARIAMENTE com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. (CLT, art. 448-A, parágrafo único)
B0 O sócio retirante responde SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. (CLT, art. 10-A)
C) Havendo a sucessão, a responsabilidade legal deverá respeitar a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios ATUAIS; III – os sócios RETIRANTES (CLT, art. 10-A)
D) Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. (CLT, art. 449)
E) Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista na CLT, as obrigações trabalhistas, INCLUSIVE as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, serão de responsabilidade do sucessor. (CLT, art. 448-A)
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